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- Legislação [Lei Nº 5137 de 28 de Junho de 2019]
LEI N.º 5.137/2019 De 28 de junho de 2019.
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, PARA OS PARTICIPANTES EFETIVOS QUE ATUAREM COMO JURADO EM SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI NA COMARCA DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FRANCISCO DE SALES MENDES JÚNIOR, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Isenta do pagamento de valores a título de inscrição nos concursos públicos realizados pelo município de Patos-PB, seja da Administração Pública direta, indireta e entidades mantidas pelo Poder Público Municipal, os membros que atuarem como jurados, junto ao Conselho de Sentença do Tribunal de Justiça da Paraíba, especificamente na Comarca de Patos-PB.
Art. 2º.
Para ter direito ao benefício é necessário que o interessado comprove o serviço prestado junto ao Tribunal do Júri da Comarca de Patos-PB por, no mínimo, três (03) eventos de julgamento distintos, sejam consecutivos ou não.
A comprovação da prestação do serviço como jurado será analisada mediante apresentação, no ato de inscrição, de documentos oficiais expedidos pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, contendo o nome completo do jurado, e data das atuações julgadoras junto ao Conselho de Sentença da Comarca de Patos-PB.
Art. 3º.
O benefício de que trata esta Lei será válido por um período improrrogável de um (01) ano a contar da data em que o interessado participar da sessão de julgamento como membro do Conselho de Sentença.
Art. 4º.
Ficam os órgãos públicos que realizarão os concursos, obrigados a inserir em seus editais, cláusula que assegure o benefício da isenção para os candidatos que comprovarem tais condições.