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- Legislação [Lei Nº 5142 de 5 de Julho de 2019]
LEI N.º 5.142/2019 De 5 de julho de 2019
INSTITUI NO MUNICIPIO DE PATOS, A CAMPANHA PERMANENTE DE PREVENÇÃO DAS DOENÇAS OCUPACIONAIS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FRANCISCO DE SALES MENDES JÚNIOR, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituída na Rede Municipal de Ensino, a Campanha Permanente de Prevenção das Doenças Ocupacionais dos Profissionais da Educação.
Para efeito desta Lei, são consideradas doenças ocupacionais dos Profissionais de Educação:
Lesões na coluna vertebral;
Lesões nos membros superiores e inferiores;
Síndrome de Burnout;
Problemas vasculares;
Lesões das cordas vocais;
Alteração nas estruturas osteomusculares, como tendões, articulações, músculos e nervos.
Art. 2º.
A Campanha Permanente de Prevenção das Doenças Ocupacionais dos Profissionais da Educação tem por objetivos:
Informar e esclarecer os Profissionais da Educação da Rede Municipal de Ensino sobre o risco de manifestar doenças decorrentes do exercício profissional;
Orientar a respeito de métodos e práticas preventivas de combate às enfermidades decorrentes do exercício profissional;
Encaminhar o profissional enfermo para o adequado tratamento das doenças de que seja vítima por conta do exercício profissional.
Art. 3º.
Às Secretarias Municipais de Educação e Saúde caberá propor as diretrizes e instituir um grupo de coordenação responsável pela organização e implantação da presente Campanha.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessárias.