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  • Legislação [Lei Nº 5160 de 7 de Agosto de 2019]




LEI N.º 5.160/2019 De 7 de agosto de 2019.

 

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO DO MUNICÍPIO DO PATOS-PB, DE MANTEREM CADASTRO DE CRIANÇAS OU ADOLESCENTES REGULARMENTE MATRICULADOS QUE NECESSITAM DE MEDICAMENTOS A SEREM MINISTRADOS NO HORÁRIO LETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      FRANCISCO DE SALES MENDES JÚNIOR, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.    As instituições de ensino público e particular do município do Patos-PB, deverão manter cadastro de receitas expedidas pelos médicos para medicamentos a serem ministrados no horário letivo às crianças ou adolescentes regularmente matriculados, pelos professores ou profissional da área de saúde.  
          Os pais ou responsáveis pelas crianças ou adolescentes regularmente matriculados nas unidades de ensino de que trata esta lei deverão apresentar cópia, juntamente com o original, de receitas expedidas pelos médicos para medicamentos a serem ministrados no horário letivo.  
            A cópia deverá ser anexada ao cadastro da criança ou adolescente e o original devolvido ao responsável.  
              Art. 2º.    O descumprimento ao disposto desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:  
                Multa de 100 (cem) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo;  
                  Multa de 500 (quinhentos) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso da primeira reincidência e o dobro nas demais reincidências.  
                    Art. 3º.    O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o administrador público do estabelecimento de ensino infrator à abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidades.  
                      Art. 4º.    Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o comprimento da presente Lei ao Poder Executivo Municipal.  
                        Art. 5º.    O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.  
                          Art. 6º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
                            Art. 7º.    Revogam-se as disposições em contrário.  

                              Gabinete do Prefeito Interino do município de Patos, Estado da Paraíba, em 7 de agosto de 2019.

                               

                                Francisco de Sales Mendes Júnior
                                PREFEITO INTERINO

                                 

                                  Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos

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