Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 5208 de 11 de Setembro de 2019]
LEI N.º 5.208/2019, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019.
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONTRATAÇÃO DE FORNECEDORES NA FORMA DA LEI FICHA LIMPA, VISANDO PROTEGER A PROBIDADE E A MORALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Ficam estabelecidos critérios para a contratação de fornecedores, no Município de Patos-PB, com o intuito de proteger a moralidade administrativa e evitar o abuso do poder econômico e político.
Art. 2º.
Fica vedada a contratação de fornecedores no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo ou Autarquias do Município cujas empresas ou sócios, membros diretores e/ou administradores, nas sociedades anônimas, que estejam enquadrados nas seguintes hipóteses, onde couber:
os que tenham contra sua pessoa ou a sua empresa representação julgada procedente pela Justiça, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político;
os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de cinco anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
contra a economia popular, a fé pública, a fazenda pública, a administração pública e o patrimônio público;
contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
contra o meio ambiente e a saúde pública;
de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismos e hediondos;
de redução à condição análoga à de escravo;
contra a vida e a dignidade sexual; e
praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
Art. 3º.
Caberá ao Poder Executivo Municipal, Poder Legislativo e as Autarquias do Município de forma individualizado a fiscalização de seus atos em obediência a presente Lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas disposições.
Art. 5º.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.