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- Legislação [Lei Nº 5230 de 25 de Setembro de 2019]
LEI N.º 5.230/2019, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ORGANIZADORAS DE CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB FORNECEREM COMPROVANTE DE COMPARECIMENTO NAS PROVAS DO CONCURSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica obrigada a organizadora de concurso público municipal no Município de Patos-PB, fornecer comprovante de comparecimento em prova do concurso a cada inscrito que tiver realizado a prova.
Art. 2º.
O descumprimento ao disposto na presente lei sujeitará as organizadoras de concursos na aplicação de multa no valor de 500 (cem) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos-PB ou outro indicador que venha substituilo, dobrada na reincidência.
Art. 3º.
Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da preste Lei o Poder Executivo Municipal, através da Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos.
Art. 4º.
A arrecadação das multas citadas no artigo 2º desta Lei deve ser destinada para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos Difusos do Consumidor, conforme especificado no Parágrafo único do Art. 1º da Lei Municipal de n°. 3.742/2008 de 12 de dezembro de 2008.
Art. 5º.
Ficam os órgãos públicos municipais que realizarão os concursos obrigado a inserir, em seus editais, cláusula que garanta ao candidato o direito ao recebimento da comprovação da realização da prova do concurso.
Art. 7º.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.