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- Legislação [Lei Nº 5309 de 26 de Dezembro de 2019]
LEI Nº 5.309/2019, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESTABELECIMENTOS MENCIONADOS FIXAREM PLACAS EDUCATIVAS DE ADVERTÊNCIAS, PARA EVITAR AÇÃO CONHECIDA COMO "BOA NOITE, CINDERELA", NO MUNICÍPIO DE PATOS- PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Em bares, restaurantes, casas de shows e similares, fica a obrigatoriedade de afixação de placas informativas e de advertência, para evitar a ação conhecida como "Boa noite, Cinderela", que pode se consumar com a prática do crime de roubo, furto, violência sexual, entre outros, no Município de Patos-PB.
Art. 2º.
As placas mencionadas no artigo anterior devem ser fixadas em locais visíveis, interna e externamente, nos bares, clubes, danceterias, boates, casas noturnas, hotéis, motéis, pensões, drive-in e estabelecimentos congêneres, com a seguinte expressão:
"BOA NOITE, CINDERELA É CRIME, DENUNCIE".
Além da expressão constante no caput deste artigo, deverão conter as seguintes informações:
nunca aceite drinks, balas, guloseimas, entre outros de estranhos;
não utilize o copo de terceiros;
fique atento a sua bebida e de seus amigos, principalmente quando ausentar-se;
caso sinta-se mal ou prestes a perder a consciência, peça nossa ajuda.
Art. 3º.
O material e o formato a serem utilizados para a confecção das placas ficam a critério da administração do estabelecimento, inclusive quanto a ilustrações.
Art. 4º.
O instituído nos termos dos artigos 1º e 2º tem por finalidade:
estimular a reflexão para não vir a ser vítima.
assegurar o entretenimento sadio e sem danos.
evitar a consumação da ação delituosa conhecida como "Boa noite, Cinderela" e vítimas, inclusive fatais.
Art. 5º.
O descumprimento ao disposto desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
Advertência;
Multa de 100 (cem) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo;
Multa de 500 (quinhentos) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso da primeira reincidência, e o dobro na segunda r reincidência.
Art. 7º.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.