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- Legislação [Lei Nº 5369 de 24 de Abril de 2020]
LEI Nº 5.369/2020, DE 24 DE ABRIL DE 2020
CARACTERIZA A POSSE RESPONSÁVEL COMO DEVER DE CIDADANIA, PROÍBE O ABANDONO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS OU DOMESTICADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS OU ÁREAS PARTICULARES DO MUNICÍPIO DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica caracterizada como dever de cidadania a posse responsável de animais domésticos e/ou domesticados e fica proibido o abandono destes animais em logradouros públicos ou em áreas particulares quando desabitadas ou vazias por mais de 48 horas, no município de Patos-PB.
As áreas particulares referidas neste artigo, dentre outras, abrangem:
residências vazias desabitadas ou inabitadas;
terrenos;
fábricas;
galpões;
estabelecimentos comerciais;
Art. 2º.
O Poder Executivo aplicará às pessoas e estabelecimentos que incorram em infração ao disposto no artigo 1º multa no valor de 300 (trezentos) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substituí-lo.
Havendo reincidência:
sendo o infrator pessoa físico, o valor da multa terá seu valor duplicado e o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para as providências criminais cabíveis, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal, a determinação das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa e cabíveis em cada caso;
sendo o infrator pessoa jurídico, o valor da multa será aplicado por número de animais abandonados, procedendo-se à cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 4º.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.