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- Legislação [Lei Nº 5392 de 5 de Junho de 2020]
LEI Nº 5.392/2020, DE 5 DE JUNHO DE 2020
CRIA O MEMORIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica criado o Memorial da Câmara Municipal de Patos Francisco Antônio de Maria (Chico Bocão) com o objetivo de reunir, gerenciar, divulgar e preservar fatos da trajetória do legislativo patoense.
O memorial a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser composto de um conjunto documental, impressos ou manuscritos, folhas datilografadas, arquivos fonográficos, midiáticos, fotográficos, digitais ou de qualquer meio existente ou que venha a ser criado.
Os registros históricos da Câmara Municipal deverão ser divulgados por meio de ações junto à comunidade, que evidenciem sua importância no contexto histórico do município.
Art. 2º.
O Poder Legislativo poderá formar convênios e/ou parcerias com órgãos públicos e privados com objetivo de dotar o Memorial de condições técnicas adequadas para o seu bom funcionamento e divulgação.
Art. 3º.
Para a operacionalização do memorial deverão ser realizadas ações para:
implantar equipamentos aptos a gerenciar o conjunto de documentos históricos do Poder Legislativo;
arquivar e preservar os documentos integrantes do memorial;
disponibilizar à população visitação em horário de expediente, com acesso supervisionado ao acervo;
disponibilizar ao público em geral, estudantes e pesquisadores, as informações organizadas nos diversos conjuntos documentais do Memorial do Legislativo, com a devida orientação aos consulentes;
dotar o acervo de meios de locomoção para sua divulgação e apresentação itinerantes;
promover a edição de livros, periódicos, publicações, vídeos, suportes multimídia, programas de tv, divulgação pela internet ou palestras internas ou externas necessários a divulgação do acervo.
Art. 4º.
Deverão integrar o Memorial da Câmara os seguintes registros:
atas;
vídeos, institucionais ou não, relacionados com o Poder Legislativo;
fotografias;
matérias advindas de jornais, revistas ou de qualquer outra mídia que se destine a taxação pelo setor de Imprensa;
folders, panfletos, impressos educativos, legislação, banners e faixas que tenham sido produzidos para campanhas institucionais;
equipamentos que tenham sido utilizados a qualquer tempo;
livros diversos.
Art. 5º.
Caberá a Diretoria Administrativa da Câmara Municipal a gestão do Memorial, em parceria com os demais Órgãos do Poder Legislativo.
Art. 6º.
O Memorial poderá contar com a colaboração da comunidade patoense, mundo acadêmico, historiadores e pesquisadores locais ou não, ou qualquer pessoa que tenha documentos e deseje, gratuitamente, cedê-los para o seu acervo.
Art. 7º.
Como suporte ao Memorial, deverá ser destinado um espaço para o Arquivo da Câmara Municipal e a guarda ordenada de documentos expedidos por diversos setores da Câmara, bem como as correspondências emitidas e recebidas, o arquivo morto, permitindo que os documentos sejam preservados e catalogados como acervo do Memorial.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.