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- Legislação [Lei Nº 5431 de 12 de Agosto de 2020]
LEI Nº 5.431/2020, DE 12 DE AGOSTO DE 2020
CRIA O PROGRAMA DE ACOLHIMENTO EMERGENCIAL DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, COM EFEITOS ENQUANTO DURAREM AS MEDIDAS DE QUARENTENA E RESTRIÇÕES DE ATIVIDADES NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19.
ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica estabelecido o Programa de Acolhimento Emergencial de Mulheres em Situação de Violência Doméstica para a garantia das determinações previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006), durante a vigência do estado de calamidade pública na cidade de Patos, com efeitos enquanto durarem as medidas de quarentena e restrições de atividades no contexto da pandemia da Covid-19.
Art. 2º.
Para garantia desta Lei considera-se serviço essencial, o acolhimento às mulheres em situação de violência doméstica.
Art. 3º.
Fica estabelecido que às mulheres em situação de violência doméstica, que estejam ou não sob grave ameaça e/ou risco de morte, acompanhadas ou não de seus filhos(as), é assegurado o acolhimento em pousadas e hotéis, sendo resguardado o sigilo e segurança destas mulheres.
Art. 4º.
As pousadas e hotéis utilizados para acolhimento temporário deverão ser requisitados em sua integralidade, preservando-se o sigilo, segurança e privacidade das mulheres abrigadas, e seu uso não poderá se estender para além do período de restrições e calamidade no contexto da pandemia da Covid-19.
Art. 5º.
O Poder Público garantirá às mulheres em situação de violência doméstica que estejam abrigadas nos locais mencionados no art. 3º desta Lei o acompanhamento por uma equipe técnica multidisciplinar, assim como garantirá a presença de agente de segurança público ou privado no local
A Secretaria Executiva de Politicas Públicas para Mulheres deverá ser notificada sobre a instalação e existência dos locais de acolhimento, considerando estas informações para o planejamento do policiamento no local.
Art. 6º.
É assegurado à mulher em situação de violência doméstica, acompanhada ou não de seus filhos (as), o transporte de sua casa ou do local onde se encontra para o novo local de abrigo com veículos oficiais ou frotas de veículos particulares mobilizadas pelo poder público, preferencialmente operados por motoristas mulheres.
Art. 7º.
O acolhimento de mulheres em situação de violência doméstica nos locais mencionados pelo art. 3º da presente Lei ocorrerá a partir de demanda de órgãos e instituições que compõem a rede de enfrentamento à violência contra mulheres, como o CRAM (Centro de Referência de Atendimento à Mulher) do Município, não sendo necessário registro de Boletim de Ocorrência ou deferimento de medida protetiva.
Art. 8º.
A Secretaria Executiva de Políticas Públicas para Mulheres, deve atuar em articulação com os órgãos e instituições que compõem a rede de enfrentamento à violência contra mulheres, a fim de melhor organizar o atendimento e o acolhimento destas.
A Prefeitura de Patos deverá disponibilizar um número de telefone, a ser divulgado a todos os serviços públicos essenciais que estiverem em funcionamento, por meio do qual seja possível obter informações sobre vagas de acolhimento emergencial e com a presença de uma equipe técnica multidisciplinar que possa orientar as mulheres em situação de violência doméstica que busquem acolhimento.