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- Legislação [Lei Nº 5463 de 23 de Setembro de 2020]
LEI Nº 5.463/2020, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE ADOLESCENTES APRENDIZES PELAS EMPRESAS VENCEDORAS DE LICITAÇÃO PÚBLICA NO MUNICIPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta exigirão das empresas vencedoras de licitação pública, para prestação de serviços ou execução de obras, cujos objetos sejam compatíveis com o processo de aprendizagem e profissionalização de adolescentes, a contratação de adolescentes, nos termos da Leis Federais n° 8.069/90 e 10.097/00.
o número de adolescentes a serem admitidos pelas empresas vencedoras das licitações deverá ser equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do pessoal alocado para o cumprimento de cada contrato, além do previsto na Lei Federal nº 10.097/00, com suas alterações.
Deverá ser garantida a contratação de, pelo menos, 2 (dois) adolescentes por contrato, nos ternos do caput deste artigo.
Serão observadas como critérios para a seleção dos adolescentes:
Proximidade de sua residência com o local onde será prestado o serviço;
Garantia de sua permanência escolar, sendo acesso e período compatíveis entre a jornada de trabalho e a escolar;
A empresa contratante poderá utilizar como critérios para a seleção o rendimento escolar dos alunos, comprovado mediante histórico e/ou declaração escolar.
Art. 2º.
Os adolescentes deverão ter participação vinculada a entidades devidamente inscritas no Conselho Municipal da Criança e adolescentes de Patos, atendendo a Lei 10.097/2000.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir de sua publicação.