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- Legislação [Lei Nº 2042 de 17 de Novembro de 1993]
DISPOEM SOBRE AS DIRETRISES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1994, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS/PB
Faço saber que a Câmara municipal de Patos-PB. DECRETA e ou Sanciono a seguinte Lei;
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento Anual, relativo по exercício financeiro de 1994, em cumprimento no disposto nos artigos 125, Inciso II e 128, dn Lei Orgânica do Município de Paton, comproendendo:
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL:
As Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 1994, serão aquelas que constarão do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária, observada a classificação funcional programática, indicando as metas físicas, bem como, as necessidades de recursos e as respectivas fontes de financiamento a nível de programa.
A Lei Orçamentária Anual identificará metas e prioridades para a Administração Pública Municipal para os diferentes setores, constantes do anexo a esta Lei.
Observadas as prioridades definidas no amexo a esta Lei, as metas programáticas correspondentes, terão procedências na alocação de recursos no Orçamento de 1994.
DAS DIRETRIZES CERAIS:
Os valores expressos na forma do disposto neste artigo, serão corrigidos antes do início de execução orçamentária pela variação de inflação no período compreendido entre os meses de agosto e dezembro de 1993.
A defasagem monetária das dotações orçamentárias ocasionada pela inflação, deverá ser corrigida de forma a não prejudicar a realização do programa de trabalho estabelecido na Lei Orçamentária.
Os créditos suplementares decorrentes do excesso de arrecadação serão autorizados em Lei que detalhará as fontes de Receitas e as despesas a nível da função de Governo e abertos pelo Prefeito nos termos da Lei Orçamentária.
O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua Receita, resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferâncias, na manutenção e desenvolvimento de ensino, na forma do disposto no artigo 212, da Constituição Federal, obedecen do aos seguintes preceitos:
Aplicação de nunca menos de 10% (dez por cento) dos recursos preceituados no artigo 212, da Constituição Federal, no atendimento a Educação PréEscolar;
Aplicação de nunca menos de 8% (oito por cento) dos recursоs preceituados no artigo 212, da Constituição Federal, no Ensino Fundamental voltado aos portadores de necessidades educatives especiais.
Fica ainda obrigado o Poder Executivo Municipal a aplicar 10% (dez por cento) do valor orçamentado, excluindo recursos de convênios, em saúde e saneamento.
Os Projetos, em fase de execução, terão prioridades sobre os novos projetos, não podendo ser paralizados sem autorização Legislativa.
É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de dotações a título de subvenções sociais para entidades públicas, inclusive Fundações instituídas e mentides pelo Poder Público, ressalvadas as destinações a entidades públicas, sem fins lucrativos.
O título a que se refere o "caput", considerada a ressalva, fica exclusivo para transferência de recursos a entidades privadas, sen fins lucrativos, desde que:
Sejam registradas no Conselho específico de serviço social, que será objeto de Ante-Projeto de Lei do Poder Executivo, criando o referido Conselho;
Sejam vinculadas a Organismos internacionais.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESA COM PESSOAL:
A despesa prevista na Lei Orçamentária com a fixação e a alteração de vencimento de pessoal, observera ao disposto ume Lei Complementar, onde o Poder Executivo adotará mecanismos para a elaboração de referida Lei, que será objeto de Ante-Projeto de Lei a ser enviado ao Poder Legislativo.
Os Poderes Executivo e Legislativo farão publicar nos respectivos órgãos oficiais, até 30(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre. Por unidade Orçamentária demonstrativos com a remuneração do pessoal, realizada no bimestre anterior, evidenciendo os quantitativos físicos, os salários, vencimentos, vantagens de qualquer espécie e as gratificações.
As despesas com o Pessoal e Encargos Sociais, ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento) de Receita Corrente, atendendo ao disposto no artigo 38, do Ato des Disposições Constitucionais Transitórias,
Entende-se como receita corrente para efeito de limites do presente artigo e somatório das receitas correntes, excluídas oriundas de convênios,
O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos com salários e obrigações patroneis, excluídos os agentes políticos, nas seguintes despesas:
A concessão de qualquer vantagem ou o aumento de remmung ração, além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou altera- ção de estrutura de carreira, bem como, a admissão de pessoal, a qual- quer título, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício vigente, obedecido o limite fixado no "caput" deste artigo.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA:
0 Poder Executivo adotazá necanismos para a elaboração de um novo e adequado Código Tributário do Mundoudo, que será objeto de Ante-Projeto de Lei a ser enviado ao Poder Legislativo.
0 Município instituirá o Serviço de Dívida Ativa, que será o legítimo instrumento para a cobrança dos créditos da Fasenda Publics não liquidados nos datas de seus vencimentos,
A prestação de contas anual do município incluirá relatório de execução, com a forma e detalhos apresentados na Lei Orçamentária anual.
DAS ORIENTAÇÕES PARA O PROJETO DE LEI DO PLANO PLURIANUAL:
A Lei do Plano Flurianual observará o disposto no parágrafo 10, do artigo 125, da Lei Orgânica do Município de Patos, para despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Na elaboração do Projeto de Lei do Plano Plurianual, o Poder Executivo, para a definição das prioridades e metas de que trata o artigo 2º desta Lei, apreciará preferencialmente as ações relacio nadas ao anexo II a esta Lei.
A mensagem que encaminhar so Legislativo o Projeto de Lei do Plano Plurianual, explicitará, dentre outros aspectos:
A consistência macroeconômica do Plano, destacando no repercussões sobre a economia de suas Políticas de Financiamento e de gastos, bem como, a política econômica programada para o período:
A capacidade de endevidamento e de pagamento do Município, bem como, o atendimento dos limites Constitucionais previstos até o fim da vigência do Plano.
DO CONTEÚDO E FORMA DOS ORÇAMENTOS
Mensagem, que contera exposição circunstanciada da situação econômica-financeira e justificação da política econômica-financeira do Governo Municipal;
Os órgãos dos Poderes, encaminharão a Assessoria de Programação e controle da Prefeitura Municipal de Patos, suas respectivas propostas orçamentárias para fins de análise e consolidação.
0 Projeto de Lei Orçamentária Anual será apresen tado na forma e com o detalhamento estabelecido nesta Lei.
0 Poder Executivo, através da Assessoria de Pro gramação e controle, deverá atender, no prazo máximo de sete (07) dias úteis, contados da data do recebimento, as solicitações relativas às categorias de programação, sobre informações e dados quantitativos e qualitativos, que justifiquem os valores orçados e evidenciam a ação' do Governo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo Presidente da Câmara Municipal, na forma regimental, até que seja o Projeto aprovado.
Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não houver sido sancionado até 31 de dezembro de 1993, a sua programação poderá ser executada observando-se os seguintes procedimentos:
Os valores da Receita e da Despesa do Projeto de Lei serão atualizados pela variação da inflação no período compreendido entre os meses de agosto e dezembro de 1993.
As dotações atualizadas na forma do inciso anterior serão executadas a razão de 1/12(um doze avos) para cada mês até a sanção do Projeto de Lei.
Na ausência do Plano Plurianual, os Projetos compatíveis com o definido no anexo desta Lei, serão considerados prio ritários para efeito de cumprimento de normas fixadas na Constituição.
A Assessoria de Programas e Controle da Prefeitura Municipal de Patos, no prazo de vinte (20) dias após a publicação' da Lei Orçamentária Anual, divulgará por Unidade Orçamentária de cada' órgão o quadro de detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria da programação no seu menor nível, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos.
O quadro de detalhamento da despesa referente ao Poder Legislativo, será elaborado na forma definida no "caput" deste artigo e aprovados por ato do Presidente.
A Lei Orçamentária observará o disposto no Parágra fo 3º, do artigo 126, da Lei Orgânica do Município de Patos e autorisará expressamente, a abertura de créditos suplementares até o limite ne la fixada(art. 133 VII, da Lei Orgânica do Município), bem como, as operações de créditos, inclusive por antecipação da Receita, que poderão ser contraídos no exercício.
Aplicam-se ao Orçamento Anual e sua execução, as normas contidas na Legislação Vigente: Constituição Federal, Constitui ção Estadual, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Or gânica do Município de Patos.