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- Legislação [Lei Nº 5779 de 2 de Junho de 2022]
Lei nº 5.779/2022, DE 02 DE JUNHO DE 2022.
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.737/2008 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE TRATA DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1 . “Fica reestruturado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Patos/PB – CMDPI, como órgão permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do municipal de Patos – PB.”
Art 2. Compete ao Conselho:
IX – Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias do município: Plano Plurianual (PPA) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XI – Oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas a valorização da pessoa idosa, Divulgando os direitos das pessoas e idosas, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos;
XIX - Convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa em conformidade com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso (CNDI);
XX - Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da pessoa idosa.
Art. 3º – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem caráter paritário e permanente, será composto por 10 conselheiros (as), sendo 05 (cinco) titulares representantes do Governo Municipal e 05 (cinco titulares representantes de Entidades da sociedade civil com seus respectivos suplentes.
Art. 6º - O mandato dos conselheiros do CMDPI (Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa) será de dois anos permitida uma única recondução ou reeleição.
Art. 8º - Perderá o mandato e será vedada a recondução para o mesmo mandato o conselheiro do órgão governamental ou da sociedade civil que, no exercício da titularidade faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 06 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada em reunião, desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação ou apresentar renúncia ao plenário do CMDPI (Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa), que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria Executiva do Colegiado.
Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá a seguinte estrutura:
I – Presidência;
II – Comissões;
III – Plenária; e
IV – Secretaria Executiva.
Art. 10 - A Administração Municipal designará Comissão Intersetorial para a elaboração de diagnóstico e Plano Integrado Municipal da Pessoal Idosa acompanhado e deliberado pelo CMDPI (Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa).
Art. 13 - As Entidades da sociedade civil representadas no (CMDPI) Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I – Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II – Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;
III – Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.
“Art. 14º - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.”
GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA, EM 02 DE JUNHO DE 2022.
Nabor Wanderley da Nóbrega Filho
Prefeito Constitucional
Autoria: Poder Executivo Municipal