Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3495 de 7 de Agosto de 2006]
Lei Nº 3.495/2006 De 07 de agosto de 2006.
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, 6º, 7º E 11, DA LEI N.° 3.409/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 5° - A complementação da Renda Familiar Mínima tomará por base a composição média ou o número médio de pessoas, por família, do município de Patos.”
“Art. 6° A complementação da renda familiar será de R$50,00 (cinqüenta reais) em produtos de uma cesta básica, combinados em quantidade e valor nutricional, para uma família de composição familiar média deste Município.”
“Art. 7° - O Programa de Renda Familiar Mínima, além da cesta básica de produtos para o consumo mensal de uma família, fará a complementação da renda familiar, em dinheiro, no valor de R$15,00 (quinze reais) para cada uma das famílias beneficiadas.”
“Parágrafo Único - Do montante dos recursos arrecadados, 25% (vinte e cinco por cento) deverão ser investidos em cursos profissionalizantes, com os equipamentos que se fizerem necessários e na manutenção de sua qualificação profissional.”
“Art. 11 - O Programa de Renda Familiar Mínima terá a duração de 06 (seis) meses, para cada família beneficiada.”
“Parágrafo Único - O Programa de Renda Familiar Mínima, em execução, no presente exercício poderá ser prorrogado por mais 04 (quatro) meses.”
Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 07 de agosto de 2006.
Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho
PREFEITO CONSTITUCIONAL