Emendas
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- Legislação [Lei Nº 3436 de 15 de Agosto de 2005]
Lei N.º 3.436/2005. De 15 de agosto de 2005.
MODIFICA A LEI Nº 2.542/98, QUE MODIFICA O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
I - Formular política para desenvolvimento rural, fixando prioridades para as consecuções das ações, capacitando a aplicação de recursos;
II - Registrar as entidades regulamentadas e organizadas para fins de participação do Conselho;
III - Participar e propor critérios na programação e execução financeira e orçamentária do município no desenvolvimento rural, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
IV - Planejar, acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados a população rural pelos órgãos e entidades públicas integrantes do desenvolvimento rural no município;
V - Definir critérios para celebração de contratos e convênios entre os setores públicos envolvidos no desenvolvimento rural do município;
VI - Apreciar previamente os convênios e contratos referidos no inciso anterior;
VII - Elaborar o regimento interno;
VIII - outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
I – 12 (doze) membros indicados por comunidades rurais;
II – 01 (um) membro indicado pelo Poder Executivo Municipal;
III – 01 (um) membro indicado pelo Poder Legislativo Municipal;
IV - 01 (um) membro indicado pela Secretaria de Agricultura do Município;
V – 01 (um) membro indicado pela Secretaria de Agricultura, Irrigação e Abastecimento do Governo do Estado - SAIA;
VI-01 (um) membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ou sucedâneo;
VII - 01 (um) membro indicado pelo Sindicato Patronal Rural, ou sucedâneo;
VIII - 01 (um) membro indicado pela Cooperativa Agrícola Mista de Patos LTDA (CAMPAL), ou sucedâneo;
IX - 01 (um) membro indicado pela EMATER, ou sucedâneo;
X - 01 (um) membro indicado pela EMBRAPA (CNPA-ALGODÃO) - Estação Experimental de Patos, ou sucedâneo;
XI – 01 (um) membro indicado pelo COOPERAR, ou sucedâneo;
XII – 01 (um) membro indicado pela Secretaria da Educação;
XIII – 01 (um) membro indicado pela Secretaria da Saúde.
§1º - Para cada conselheiro haverá um (01) suplente.
§2º - Extinto qualquer órgão ou entidade constantes dos incisos deste artigo, será substituído pelo que o suceder ou por outro a ele equiparado.
§3º - Os componentes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável poderão ser substituídos por conveniência de sua comunidade ou órgão de origem.
§4º - As comunidades rurais com membros no C.M.D.R.S devem representar todos os quadrantes da zona rural e escolhidas entre si, dentre todas existentes, através de consenso destas, podendo reunir-se em Federação, Conselho ou Associação, para homologação de 12 (doze) representantes do município, sendo portanto autônomos cada para indicar seus membros (efetivo e suplente) junto ao C.M.D.R.S.
I-reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - será residente e domiciliado no município;
IV - ser ligado a agropecuária;
V - saber trabalhar em parceria;
VI-ter atitudes coletivas em prol do bem comum;
VII - conhecer a realidade agropecuária municipal em todos os aspectos.
Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, 15 de agosto de 2005.
Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho
PREFEITO CONSTITUCIONAL
Autor: Vereador BONIFÁCIO ROCHA DE MEDEIROS