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- Legislação [Lei Nº 2107 de 15 de Setembro de 1994]
O PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PB.
Faço saber que a Câmara Municipal de Patos-PB., DECRETA e eu Sanciono a seguinte LEI:
a) Como representantes Governamentais, prestadores de servi- ços de área de Saúde e trabalhadores da área de Saúde.
a HOSPITAIS E CLÍNICAS PRIVADAS:
b CLÍNICA SANTA LUZIA:
c LABORATÓRIO DE SAUDE PUBLIGA DO ESTADO;
b PHONTO SOCORRO DE FRATURAS ÓSSEAS DE PATOS.
VI- TRABALHADORES DA ÁREA DE SAUDE:
a-ASSOCIAÇÃO DOS CIRURGIÕES DENTISTAS DO SERTÃO DA PARAÍBA (ACIDESP);
b-ASSOCIAÇÃO MÉDICA DE PATOS-PB;
C ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
b) Como representantes dos Usuários:
I- TITULAR Associação Commitária do Conjunto Noé Trajano: SUPLENTE Associação Comunitária do Belo Horizonte.
II- TITULAR- Associação Comunitária da Vila Cavalcante; SUPLENTE Associação Comunitária do São Sebastião.
III TITULAR ABSociação Comunitária do Jatobá: SUPLENTE Associação Comunitária do Santo Antônio.
IV TITULAR SUPLENTE Associação Comunitária do Mocambo de Baixo: Associação Comunitária do Fechado.
V TITULAR Associação de Moradores do Morro/Liberdade; SUPLENTE Associação Comunitária do Bivar Olinto.
VI TITULAR Associação de Meradores do Jus Doce e Jardim Bela Vista;SUPLENTE Assccinção dos Sapateiros de Patos.
VII TITULAR GIAASP: SUPLENTE GIAASP.
VI TITULAR ASDAQ: SUPLENTE PROPAC.
IX- PITULAR Pastoral Social da Igreja e da Saúde: SUPLENTE Pastoral da Criança.
XTITULAR SINFENP(Sindicato Funcionários em Educação do Mund cípio de Patos: SUPLENTE SINDECOM (Sindicado Emp. Com. Patos.)
10- O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS.
22- Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência do CMS será assumida pelo seu suplente.