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- Legislação [Lei Nº 3548 de 9 de Março de 2007]
Lei n.º 3.548/2007 De 09 de março de 2007.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - SME é o Sistema Municipal de Ensino;
II - LDB/96 é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei no
III - CME é o Conselho Municipal de Educação;
IV - PME é o Plano Municipal de Educação;
V - Secretaria da Educação, Cultura, Esporte e Turismo (SEDETUR);
VI - CF/88 é a Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.
DA EDUCAÇÃO
DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
I - idênticas condições para o acesso e permanência no ambiente escolar;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos mantidos pelo Município;
VII - valorização dos profissionais da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
III - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo- se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VI - oferta de educação escolar regular de jovens e adultos na zona rural;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência médica à saúde;
VIII - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado da Paraíba;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escola, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º - Compete ao Município, em regime de colaboração com o Estado, assistido pela União:
I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
II-fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais e mães ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 2º - O Poder Público Municipal assegurará, em primeiro lugar, o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando outros níveis e modalidades de ensino, de conformidade com as prioridades constitucionais e legais.
§ 3º- Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2o do Art. 208 da CF/88, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
§ 4º - Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º - Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público Municipal criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Da abrangência e Composição
I - a Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Turismo (SEDETUR);
II - o Conselho Municipal de Educação;
III - o Plano Municipal de Educação;
IV - as suas Normas Complementares;
V - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada.
Dos Órgãos
Do Órgão Gestor
I - gerir a rede de escolas municipais;
II - coordenar o processo de discussão e definição das políticas municipais de educação, através do PME, em articulação com CME e com a Câmara Municipal;
III - definir prioridades, estratégias e ações para o cumprimento das responsabilidades municipais com educação;
VI - autorizar, credenciar e supervisionar as escolas municipais e instituições privadas de educação infantil, ouvido o CME;
V - garantir e regulamentar as condições para uma gestão democrática, descentralizada do SME e que permita a efetiva emancipação das escolas;
VI - propiciar as condições para a construção do projeto político- pedagógico da escola, enfocando a aprendizagem dos educandos e participação dos profissionais da educação na elaboração, como também a da comunidade local;
VII - organizar os dados do SME;
VIII - elaborar seu planejamento estratégico e favorecer o das escolas;
IX - elaborar e alterar seu regimento interno e seu organograma;
X - elaborar (ou atualizar) o plano de cargo e carreira do Magistério, ouvidos os profissionais da educação, em articulação com o CME;
XI - definir os padrões mínimos para o funcionamento das escolas, ouvido o CME; modelo da UNDIME/PB.
XII - desenvolver programas de capacitação e atualização do magistério e do pessoal técnico-administrativo; em articulação com CME;
XIII - subsidiar e participar da elaboração do orçamento para educação;
XIV - institucionalizar as medidas introduzidas no SME;
XV - implementar o regime de colaboração e parceria, ouvindo o CME das diretrizes e parâmetros curriculares e subsidiar as escolas na sua discussão;
XVI - conhecer e buscar fontes de financiamentos dos projetos educacionais, culturais e esportivos;
XVII - elaborar e implementar programas e políticas municipais de esportes e de cultura, ouvidos os colegiados;
Municipal de Ensino, com regimento interno próprio e competências definidas no Art. 17 da citada Lei, incumbindo-se ainda de:
I - gerir a rede de escolas municipais;
II - coordenar o processo de discussão e definição das políticas municipais de educação, através do PME, em articulação com CME e com a Câmara Municipal;
III definir prioridades, estratégias e ações para o cumprimento das responsabilidades municipais com educação;
VI - autorizar, credenciar e supervisionar as escolas municipais e instituições privadas de educação infantil, ouvido o CME;
V - garantir e regulamentar as condições para uma gestão democrática, descentralizada do SME e que permita a efetiva emancipação das escolas;
VI - propiciar as condições para a construção do projeto político- pedagógico da escola, enfocando a aprendizagem dos educandos e participação dos profissionais da educação na elaboração, como também a da comunidade local;
VII - organizar os dados do SME;
VIII - elaborar seu planejamento estratégico e favorecer o das escolas;
IX - elaborar e alterar seu regimento interno e seu organograma;
X - elaborar (ou atualizar) o plano de cargo e carreira do Magistério, ouvidos os profissionais da educação, em articulação com o CME;
XI - definir os padrões mínimos para o funcionamento das escolas, ouvido o CME: modelo da UNDIME/PB.
XII - desenvolver programas de capacitação e atualização do magistério e do pessoal técnico-administrativo; em articulação com CME;
XIII - subsidiar e participar da elaboração do orçamento para educação;
XIV - institucionalizar as medidas introduzidas no SME;
XV - implementar o regime de colaboração e parceria, ouvindo o CME das diretrizes e parâmetros curriculares e subsidiar as escolas na sua discussão;
XVI conhecer e buscar fontes de financiamentos dos projetos educacionais, culturais e esportivos;
XVII - elaborar e implementar programas e políticas municipais de esportes e de cultura, ouvidos os colegiados;
XVIII - subsidiar as escolas nos programas de alimentação e saúde do escolar;
XIX - gerir o programa do transporte do escolar;
XX - orientar e supervisionar pedagogicamente as escolas;
XXI - apoiar administrativamente as escolas;
XXII - desenvolver estudos e pesquisas para subsidiar as ações educacionais no município;
XXIII - organizar e definir seu quadro de pessoal técnico-administrativo equipe multidisciplinar.
I - O Conselho de acompanhamento e controle social do fundo de manutenção e desenvolvimento do FUNDEF e de valorização do magistério, criado pela Lei n° 2.511- de 23 de dezembro de 1997;
II - O Conselho de Alimentação Escolar, instituído pela Lei no 2.971/2000;
III - O Conselho Municipal de Cultura;
IV - O Conselho Municipal de Esporte;
V - O Conselho Municipal de Turismo;
VI - Os conselhos listados nos incisos III, IV e V, mesmo que ainda não existam, poderão ser previstos e depois regulamentados por leis específicas. É preciso lembrar a estrutura da SEDETUR. Assim, os órgãos colaboradores serão de acordo com o seu nome/ estrutura.
Do Órgão Normativo
I - elaborar normas complementares para o SME;
II - elaborar normas para autorização, credenciamento, e supervisão das instituições do SME;
III - acompanhar, controlar e avaliar a execução de planos, programas, projetos e experiências inovadoras na área da educação municipal;
IV - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos públicos destinados á educação;
V - manifestar-se previamente sobre acordos, convênios e similares, inclusive de municipalização, a serem celebrados pelo poder Público Municipal com as demais instâncias governamentais ou do setor privado;
VI - conhecer a realidade educacional do Município e propor medidas aos poderes públicos para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar;
VII - emitir pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógicas que lhe forem submetidas pelo Executivo ou Legislativo municipais, e por entidades de âmbito municipal;
VIII - elaborar e alterar o seu regimento interno;
IX - fiscalizar o cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
X - elaborar (ou atualizar) o plano de cargo e carreira do Magistério, ouvidos os profissionais da educação, em articulação com a Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Turismo.
XI - Elaborar, evitando multiplicidade e pulverização de matérias, as diretrizes curriculares adequadas às especificidades locais;
XII - Estabelecer as diretrizes de participação da comunidade escolar e local na elaboração das propostas pedagógicas das escolas e no PME;
XIII - Instituir comendas, medalhas e prêmios para homenagear personalidades defensoras da educação;
XIV - Colaborar com a Secretaria de Educação, Cultura, esporte e Turismo na elaboração do diagnóstico e nas soluções de problemas relativos à educação no Município, especialmente na aprovação do PME;
XV - Exercer outras atividades previstas em outros dispositivos legais. respectivamente:
I - a Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Turismo;
II - a Secretaria de Saúde;
III - a Secretaria de Ação Social;
IV - a direção das escolas públicas;
V - representante de programas e projetos educacionais;
VI - representante dos professores do ensino superior;
VII - representante pais/mães dos alunos (as);
VIII - as associações comunitárias;
IX - representante dos professores da rede pública municipal;
X - representante dos professores da escola privada;
XI - representante dos professores da rede pública estadual;
Do Plano Municipal de Educação
§ 1° - O PME será aprovado por lei específica, ouvido o CME.
§ 2º - O PME terá diretrizes, observado os seguintes elementos e princípios:
I - diagnóstico e realidade sócio-educacional e histórica;
II - dados geográficos e econômicos, e aspectos culturais;
III - diagnóstico das necessidades sócio-educacionais;
IV - diretrizes pedagógicas e orientações metodológicas;
V - respeito à realidade local;
VI - proposta pedagógica com foco na aprendizagem do educando;
VII - gestão democrática das escolas;
VIII - autonomia pedagógica e dos recursos financeiros das escolas;
IX - participação da comunidade escolar e local na sua elaboração;
X - metas a serem alcançadas e cronograma de execução;
XI - os meios e instrumentos disponíveis;
XII - recursos financeiros disponíveis;
XIII - alternativas financeiras:
XIV - parcerias e convênios com organismos e entidades.
§ 3° - O PME, especialmente, observará os meios para promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para preservação do meio ambiente, bem como o que determina a Lei no 9.795/99 que dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental.
Das Normas Complementares
Das Instituições de Ensino
Dos Estabelecimentos
Das Incumbências dos Estabelecimentos
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menores rendimentos; VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
Da Gestão Escolar
I - dos profissionais da educação na elaboração do projeto da escola;
II - das comunidades escolares e locais em conselhos escolares.
Das disposições Transitórias
Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 09 de março de 2007.
Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho
PREFEITO CONSTITUCIONAL
Autor: Poder Executivo