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- Legislação [Lei Nº 3058 de 29 de Dezembro de 2000]
Lei N.º 3.058/2000 De 29 de dezembro de 2000.
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO, EMPLACAMENTO DE NUMERAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.
DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
I - nomes de brasileiros já falecidos que se tenham distinguido:
a) em virtude de relevantes serviços prestados ao Município, Estado ou ao País;
b) por sua cultura e proteção em qualquer ramo do saber;
c) pela prática de atos heróicos e edificantes.
II - nomes de făcil pronúncia, tirados da história, geografia, flora, fauna, folclore do Brasil ou de outros países e da mitologia clássica;
III - nomes de fácil pronúncia, extraídos da Bíblia Sagrada, datas e santos no calendário religioso;
IV - datas de significação especial para a história do Município, do Brasil ou universal,
V - nomes de personalidades estrangeiras com nítido e indiscutível destaque.
§ 1° - Os nomes de pessoas deverão conter o mínimo indispensável à sua imediata identificação, inclusive titulos, dando-se preferência aos nomes de duas palavras tanto quanto possível:
§ 2º - Na aplicação das denominações deverá ser observada,
I – a concordância do nome com o ambiente ou local;
II - a utilização de nomes de um mesmo gênero ou região, deverão, na medida do possível, ser agrupados em ruas próximas;
III - a colocação de nomes mais expressivos nos logradouros públicos mais importantes.
I - nomes em duplicata ou multiplicata, salvo quando em logradouros de espécies diferentes ou a tradição tornar desaconselhável a mudança,
II - denominações que substituem nomes tradicionais, cujo nome persiste entre o povo, e que, tanto quanto possível, deverão ser restabelecidos;
III - nome de pessoa sem referência histórica que a identifique, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança;
IV - nomes de diferentes logradouros, bairros e bens públicos, homenageando as mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança,
V - nomes de eufonia duvidosa, significação imprópria ou que se prestem à confusão com outro nome anteriormente dado.
§ 1º - Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos, aqueles divididos por obstáculos de difícil ou impossível transposição e aqueles de grande avanço ou demasiada extensão, quando suas características forem diversas nos trechos.
§2º - Poderá ser utilizada a denominação de logradouros que apresentem, desnecessariamente, diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmas características.
DO EMPLACAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
§ 1º - A Prefeitura Municipal poderá adotar outro tipo de placa como padrão, desde que seja confeccionada em material equivalente e que permita a perfeita legibilidade.
§ 2º - A comunidade poderá fazer doação das placas de nomenclatura das vias públicas, constando nessas a identificação dos doadores, desde que observado o padrão utilizado pela municipalidade.
§ 1º - A Prefeitura poderá conceder a empresas de publicidade a permissão para colocar postes nas esquinas das ruas contendo o nome do logradouro, com texto publicitário.
§ 2º - Os postes serão padronizados de acordo com os critérios definidos pela Prefeitura Municipal.
NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS
I - nos prédios de até nove pavimentos a distribuição dos números para cada unidade autônoma será representada por três algarismos, onde os dois primeiros indicam a ordem de cada uma delas nos pavimentos em que se situarem, o último algarismo, ou seja, o correspondente ao da classe das centenas, representará o número do pavimento em que as unidades se encontram.
II - nos prédios com mais de nove pavimentos a distribuição dos números para cada unidade autônoma será representada por números com quatro algarismos onde, também, os dois primeiros indicarão a ordem das unidades nos pavimentos; os dois últimos, ou seja, o da classe da centena e da unidade de milhar, indicarão o número do pavimento em que cada uma delas se encontra.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I- numeração existente e a ser distribuída,
II – numeração a ser distribuída em conseqüência da revisão,
III - extensão da testada do imóvel;
IV - nome do proprietário;
V – nome do logradouro;
VI - outras indicações por acaso necessárias.