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- Legislação [Lei Nº 2987 de 20 de Novembro de 2000]
Lei N.o 2.987/2000 De 20 de novembro de 2000.
CRIA A PATRULHA MECANIZADA RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAIBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º.
Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a criar a Patrulha Mecanizada Rural, para atender propriedades agrícolas de pequeno e médio porte do município.
A Patrulha Mecanizada Rural executará a recuperação e o cascalhamento de estradas vicinais e carregadores, a implantação de sistemas de microbacias, o combate à erosão e à construção de tanques para pisciculturas e poços. artesianos.
Art. 2º.
0 Executivo Municipal celebrará convênios necessários à ampliação e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Patrulha Mecanizada Rural.
Art. 3º.
O número de horas de trabalho, em cada propriedade rural, será definido de acordo com a classificação dos serviços dispostos no artigo primeiro desta Lei.
Em cada propriedade, 40% (quarenta por cento) das horas de serviços serão destinadas às implantações de tanques para piscicultura, se houver interesse do proprietário.
Art. 4º.
O consumo de combustível utilizado na execução dos serviços será integralmente custeado pelo proprietário interessado.
Art. 5º.
Para cumprir o disposto nesta Lei, no prazo de trinta dias, o Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo o Projeto de Lei propondo a abertura de crédito adicional especial.
Art. 6º.
Serão consignados nos futuros orçamentos recursos para execução da Patrulha Mecanizada Rural.
Art. 7º.
O Chefe do Executivo regulamentará, por decreto, esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação.