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- Legislação [Lei Nº 5617 de 8 de Setembro de 2021]
Lei nº 5.617/2021, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021.
INSTITUI NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO MUNÍCIPIO DE PATOS, A SEMANA MUNICIPAL DE AÇÕES VOLTADAS À LEI MARIA DA PENHA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.
Art. 1º.
Fica instituída a "Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha" - Lei Federal N° 11.340, de 07 de agosto de 2006, nas escolas públicas e privadas no Munícipio de Patos.
As ações serão desenvolvidas, anualmente, na primeira semana do mês de agosto.
Art. 2º.
A presente Lei objetiva deve proporcionar aos alunos:
Conhecimento e importância da Lei Maria da Penha;
Conscientização sobre a prevenção, combate e punição contra atos de violência sofridos pela mulher;
Contextualização da realidade atual da mulher;
Viabilização da pratica de boas ações relacionadas à:
Paz;
Não violência;
Igualdade de condições de vida;
Plena cidadania
Conquista de direitos
Dignidade e respeito
Outras ações voltadas ao bem-esta da mulher;
Possibilidade da erradicação da violência contra a mulher;
Reforço da ideia sobre igualdade de condições de vida entre homem e mulher.
Art. 3º.
As escolas poderão optar pela prática das seguintes ações em sala de aula ou fora dela:
Palestras;
Estudos e debates;
Trabalhos;
Visitas e outras atividades a critério da escola.
Art. 4º.
Para o cumprimento desta Lei, as escolas também poderão firmar parcerias com:
Secretaria Executiva Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres (SEPPM);
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEMUDES);
Centro de Referência em Atendimento à Mulher (CRAM);
Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);
Pessoas jurídicas ou físicas ocupadas com a promoção do bem-estar da mulher.