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- Legislação [Lei Nº 3151 de 22 de Junho de 2001]
Lei N.º 3.151/2001 De 22 de junho de 2001.
DISPÕE SOBRE CORREÇÃO DE ERROS DE GRAFIA EM MEIO DE PUBLICIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º.
A publicidade veiculada por escrito em faixas, outdoors, cartazes, panfletos ou outros meios, deverá obedecer a ortografia e concordância oficiais da língua portuguesa.
Art. 2º.
Todo nome fantasia que constar como verbete dos dicionários da língua portuguesa deverá obedecer a grafia constante desses dicionários, ressalvando-se os neologismos, nomes em outros idiomas ou grafias exóticas registradas como marcas.
Art. 3º.
Fica estipulada a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para outdoors e de R$ 100,00 (cem reais) para os demais meios de comunicação escrita que contenham erros de ortografia ou concordância, que não sejam corrigidos até 30 (trinta) dias após notificação da Fiscalização Municipal. A intenção não é multar mas educar.
Art. 4º.
A Fiscalização Municipal poderá ser acionada por qualquer cidadão que verifique infração a presente Lei
Art. 5º.
Fica concedido o prazo de cento e oitenta (180) dias, a partir da vigência desta Lei, para que as empresas que tenham publicidades irregularmente grafadas façam-lhes as necessárias correções.
Art. 6º.
O secretário de Educação e Cultura oferecera assessoria necessária aos que necessitarem de esclarecimentos sobre ortografia e concordância, mediante instituição de plantões permanentes no devido horário de funcionamento da SEC.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.