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- Legislação [Lei Nº 5610 de 31 de Agosto de 2021]
Lei n° 5.610/2021, DE 31 DE AGOSTO DE 2021.
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2, ART. 3º, § 1º, DO ART. 7º E ART. 12 DA LEI Nº 5.523/2021 QUE INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL EXTRAORDINÁRIO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – REFIS/PATOS EXTRA, bem como sobre A concessão DE INCENTIVO a regularização de edificações e reformas PARA OS FINS QUE ESPECIFICA e dá outras providências.
NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
| FORMA DE PAGAMENTO | PERCENTUAL DE DESCONTO NAS MULTAS E JUROS MORATÓRIOS |
| Até 12 parcelas | 75% (setenta e cinco por cento) |
| Até 24 parcelas | 50% (cinquenta por cento) |
| Até 36 parcelas | 30% (trinta por cento) |
§1º O valor mínimo da parcela mensal será de:
I – de 10 (dez) UFIR-PATOS para pessoas físicas;
II – de 30 (trinta) UFIR-PATOS para pessoas jurídicas.
§2º A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
§ 1º. Caso o débito fiscal esteja em fase de cobrança judicial e a transação extrajudicial se der antes da sentença, fica a cargo do Procurador Geral do Município o dever de informar judicialmente a respectiva desistência por transação fiscal, conforme esta lei, devendo os honorários advocatícios serem isentos, nos termos do art. 90, § 3, da Lei Federal nº 13.105 de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, no sentido que esta traz fins precípuos de estímulo aos meios autocompositivos de solução dos conflitos. Caso a transação ocorra após a sentença serão devidos os honorários nos termos da decisão judicial.
Art. 12. O prazo para adesão ao REFIS/PATOS EXTRA fica prorrogado até o dia 28 de fevereiro de 2022.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Patos, Estado da Paraíba, em 31 de agosto de 2021.
NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO
Prefeito Constitucional
Autoria: Poder Executivo Municipal