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- Legislação [Lei Nº 3437 de 19 de Agosto de 2005]
Lei N.0 3.437/2005 De 19 de agosto de 2005.
Autoriza a abertura de Creditos Especiais ao Orc;amento vigente para fins que menciona e da outras providencias.
0 PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAIBA.
Fa90 saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
10.01 Secretaria Municipal de Educac;:ao, Cultura, Turismo e Esportes
Valor : R$ 1.603.333,00
Fonte: Recursos do FUNDEF
Fundamental- 60%.
Valor: R$ 504.000,00
Fonte: Recursos do FUNDEF
Finalidade: Liquida9ao <las despesas com a Manuten9ao <las Atividades do Ensino Fundamental- 40%.
12.01 Secretaria Municipal de Saude
Valor: R$ 2.607.897,60
Fonte: Recursos do PSF e Tesouro Municipal
Finalidade: Liquida9ao das despesas com a Manuten9ao do Programa PSF.
Valor: R$ 245.079,06
Fonte: Recursos do SUS e Tesouro Municipal
Finalidade: Liquida9ao <las despesas com a Manutern;ao Outros Programas do SUS (Sau.de para Todos).
Valor: R$ 172.166,76
Fonte: Recursos do ECD e Tesouro Municipal
13.01-Secretaria Municipal de A9ao Social
Valor: R$ 810.000,00
Fonte: Recursos da Uniao e Tesouro Municipal
Finalidade: Liquida9ao das despesas com a Manuten9ao das Atividades da Secretaria de Ação Social.
Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, 19 de agosto de 2005.
Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho
PREFEITO CONSTITUCIONAL
(Lei n.o 3.437/2005, de 19 de agosto de 2005)
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(artigo 16, I, Lei Complementar no 101/2000)
OBJETO DA DESPESA:
Abertura de Créditos Especiais para atender as despesas decorrentes da transferência de subvenções sociais para OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público para operacionalizar os Programas Sociais existentes no Município como: PACS, PSF, Saúde Para Todos, ECD, PMREF (Programa de Manutenção e Revitalização do Ensino Fundamental) e Agente da Cidadania.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Créditos Especiais vinculados às dotações Orçamentárias 10.01 - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Esportes, 12.01 - Secretaria Municipal de Saúde e 13.01- Secretaria Municipal de Ação Social.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2005;
Sem reflexo, pois não aumenta a despesa já prevista no orçamento corrente, uma vez que os recursos de custeio decorrerão de anulação de despesas já consignadas no orçamento.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2006
Sem reflexo, pois a despesa emanada desta lei já estará adequada à realidade orçamentária futura.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2007
Sem reflexo, pois a despesa emanada desta lei já estará adequada à realidade orçamentária futura.
(Lei n.o 3.437/2005, de 19 de agosto de 2005)
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRO
(artigo 16, I, Lei Complementar no 101/2000)
OBJETO DA DESPESA:
Abertura de Crédito Especial para atender as despesas decorrentes da transferência de subvenções sociais para OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público para operacionalizar os Programas Sociais existentes no Município como: PACS, PSF, Saúde Para Todos, ECD, PMREF (Programa de Manutenção e Revitalização do Ensino Fundamental) e Agente da Cidadania.
FONTE DE CUSTEIO:
Créditos Especiais a serem abertos na LOA/2005 tendo como fontes de recursos do SUS, FUNDEF e do Tesouro Municipal para atender as despesas decorrentes da transferência de subvenções sociais para OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público para operacionalizar os Programas Sociais existentes no Município como: PACS, PSF, Saúde Para Todos, ECD, PMREF(Programa de Manutenção e Revitalização do Ensino Fundamental) e Agente da Cidadania.
Na qualidade de ordenador de "despesas" do Município de Patos, declaro, para os efeitos do artigo 16, II da Lei Complementar no 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, em razão da abertura dos Créditos Especiais para esse fim autorizados.
Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, 19 de agosto de 2005.
Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho
PREFEITO CONSTITUCIONAL
Autor: Poder Executivo Municipal