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  • Legislação [Lei Nº 3448 de 24 de Novembro de 2005]




Lei N.° 3.448/2005 De 24 de novembro de 2005.

    Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor SMDC Institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumdor - PROCON, a Comissão Municipal Permanente de Normatização - CMPN, o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, e Institui o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD, e dá outras providências.

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte lei;

        DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

          Art. 1º.    A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto Federal nº 2.181 de 20 de março de 1997.
            Art. 2º.    São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC;
              A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -- PROCON;
                Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON.
                  Comissão Municipal Permanente de Normatização-CMPN.
                    Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Federal e Estadual e as entidades privadas, associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no municipio de Patos - PB, observando o disposto nos incisos I e II do Art. 5" da Lei nº 7,347, de 24 de julho de 1985, arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90.

                      Das Atribuições

                        DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/PATOS

                          Art. 3º.    O PROCON Municipal de Patos- PB, órgão público municipal, vinculado ao Gabinete do Prefeito, criado nos termos da Lei Municipal N° 3.410 de 18 de janeiro de 2005 em seu art. 43 e parágrafo único, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação da politica do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: formulação da politica do sistema municipal de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor.
                            A jurisdição do PROCON/PATOS compreende todo o território do Municipio de Patos - PB, cuja competência é de fiscalizar, autuar, apurar e punir infrações à Lei Federal n.º 8.078 de 11 de setembro de 1990, ao Decreto Federal n.º 2.181 de 20 de março de 1997 e as demais legislações de consumo.
                              Art. 4º.    O PROCON Municipal ficará vinculado ao Poder Executivo Municipal instituido no Gabinete do Prefeito
                                Art. 5º.    Constituem objetivos permanentes do PROCON Municipal Patos-PB.
                                  Assessorar o Prefeito Municipal na formulação da política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
                                    Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Politica municipal de proteção ao consumidor, de Defesa dos Direitos e Interesses dos Consumidores;
                                      Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
                                        Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e garantias das suas prerrogativas,
                                          Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência jurídica, quando houver no âmbito da administração pública municipal e/ou, ao Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente;
                                            Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos relativos em tese atipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
                                              Incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, podendo firmar parcerias com instituições civis organizadas do terceiro setor para a implementação de políticas de defesa dos direitos individuais, difusos e coletivos dos consumidores;
                                                Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas, relacionadas à Educação para o Consumo;
                                                  Atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando incluir o Tema Educação para o Consumo no currículo das disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
                                                    Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação social e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
                                                      Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
                                                        Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual;
                                                          Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e para comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º da Lei 8.078/90;
                                                            Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90 podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;
                                                              Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97);
                                                                Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos.

                                                                  Seção II

                                                                  Da Estrutura

                                                                    Art. 6º.    A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte:
                                                                      Coordenadoria Executiva;
                                                                        Serviço de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;
                                                                          Serviço de Atendimento ao Consumidor;
                                                                            Serviço de Fiscalização;
                                                                              - Serviço de Assessoria Juridica,
                                                                                - Serviço de Apoio Administrativo;
                                                                                  Serviço de Educação ao Consumidor.
                                                                                    Art. 7º.    A Coordenadoria Executiva será dirigida por Diretor Geral, e os serviços por Chefes nomeados pelo Prefeito Constitucional.
                                                                                      Os serviços auxiliares do PROCON/PATOS serão executados por servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários de 2º e 3º graus de conformidade com Convênios firmados entre o Procon/Patos e a Instituição de Ensino.
                                                                                        Art. 8º.    O Diretor Geral do PROCON Municipal será nomeado pelo Prefeito Municipal.
                                                                                          Art. 9º.    O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
                                                                                            Art. 10.    O Poder Executivo Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.

                                                                                              DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON

                                                                                                Art. 11.    Fica instituido o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições:
                                                                                                  Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor.
                                                                                                    Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos FMDD, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis n° 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador.
                                                                                                      Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos e cíveis do municipio do Estado e da União;
                                                                                                        Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55 da Lei n° 8.078/90.
                                                                                                          aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Municipio de Patos - PB, objetivando atender ao disposto no item II deste artigo;
                                                                                                            examinar e aprovar projetos de caráter cientifico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;
                                                                                                              aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD, sempre na segunda quinzena de dezembro;
                                                                                                                Elaborar seu Regimento Interno.
                                                                                                                  Art. 12.    O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
                                                                                                                    O Diretor Geral do PROCON, que o presidirá;
                                                                                                                      O representante do Ministério Público na Comarca de Patos - PB, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;
                                                                                                                        Um representante da Secretaria de Educação do Municipio;
                                                                                                                          Um representante da Vigilância Sanitária do Municipio;
                                                                                                                            Um representante da Secretaria de Finanças do Município;
                                                                                                                              Um representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo prefeito Municipal;
                                                                                                                                Um representante dos fornecedores, podendo ser indicado pela Associação Comercial; CDL ou Associação de Indústrias, podendo ser a indicação revezada entre ambos de conformidade com o interesse de cada associação;
                                                                                                                                  Dois representantes de associações cíveis organizadas que funcionam a mais de dois anos no âmbito do Municipio de Patos e que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei 8.078/90.
                                                                                                                                    Um representante da OAB, subseção local;
                                                                                                                                      O Diretor Geral do PROCON e o representante do Ministério Público, em exercicio na Comarca, são membros natos do CONDECON.
                                                                                                                                        Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que representam, sendo investidos na função de conselheiros através de nomeação pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                          As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
                                                                                                                                            Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
                                                                                                                                              Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituido o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no periodo de 1 (um) ano.
                                                                                                                                                Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2º deste artigo.
                                                                                                                                                  As funções dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercicio considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social do Município de Patos-PB.
                                                                                                                                                    Os membros do Conselho Municipal de Defesa do consumidor e seus suplentes terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato.
                                                                                                                                                      Art. 13.    O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
                                                                                                                                                        As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
                                                                                                                                                          Art. 14.    A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON, que será administrado por uma secretaria executiva.

                                                                                                                                                            DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO CONSUMIDOR

                                                                                                                                                              Art. 15.    Fica instituido o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos difusos do Consumidor - FMPDD, de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos difusos e coletivos dos consumidores.
                                                                                                                                                                O FMPDD será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do art. 9º, desta Lei.
                                                                                                                                                                  Art. 16.    O FMPDD terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do município de Patos-PB.
                                                                                                                                                                    Os recursos do Fundo ao qual se refere o artigo 13 desta Lei, serão aplicados:
                                                                                                                                                                      Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município de Patos-PB;
                                                                                                                                                                        Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor,
                                                                                                                                                                          No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo dos consumidores do município de Patos-PB.
                                                                                                                                                                            Na modernização administrativa do PROCON, com aquisição de bens moveis e imóveis;
                                                                                                                                                                              No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 30, Dec. n.º 2.181/90);
                                                                                                                                                                                No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental

                                                                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.