Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3470 de 12 de Janeiro de 2005]
Lei n.º 3.470/2006 De 12 de janeiro de 2005.
AUTORIZA PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO RECURSOS FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, NÚMERO 460/2004, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, PUBLICADO NO D.O.U. EM 20 DE DEZEMBRO DE 2004 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
§ 1º- As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais.
§ 2º O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais.
§ 3º - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver os Órgãos Municipais de Habitação,
Serviços Sociais, Infra-estruturas e Desenvolvimento.
§ 4º - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município.
§ 5º Os custos relativos a cada unidade, integralizadas pelo Poder Público Municipal a titulo de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga ás parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.
§ 6º- Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficios, ou no minimo por 05 (cinco) anos após o início da concessão e uso dos domicílios.
§ 7º - Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no Município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país.
§ 8º O contrato deve, preferencialmente, ser celebrado em nome da esposa ou companheira que compõe o casal, sob o instituto jurídico de Concessão de Direito Real de Uso conforme a Lei ... (Lei Estatuto da Cidade art. 4° alínea "g", lei n.º 10.257) por um período de 10 (dez) anos.
§ 9° - No decurso do 11° ano, o instituto jurídico que regerá a cessão das residências construídas, será o do direito da propriedade predial e territorial do imóvel.
§ 1º O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta caução remunerada mensalmente com base na taxa SELIC e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários.
§ 2º Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, após deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município.
Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, 12 de janeiro de 2006.
Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho
PREFEITO CONSTITUCIONAL