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- Legislação [Lei Nº 3476 de 19 de Abril de 2006]
Lei n. 3.476/2006 De 19 de abril de 2006.
DISPÕE SOBRE A DE COMPENSAÇÃO CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, VENCIDOS OU VINCENDOS, COM CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS DO CONTRIBUINTE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, ORIUNDOS DO PROGRAMA "IPTU CIDADÃO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a compensar créditos tributários relativos ao imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano IPTU, vencido ou vincendos, com créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública Municipal, adquiridos por proprietários de imóveis urbanos, residenciais ou não.
Consideram-se créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública Municipal o valor das despesas realizadas por proprietários de imóveis no custeio de projetos de infra-estrutura de seu interesse e no da comunidade, executados nas áreas de localização dos respeitos imóveis e integrantes do programa de governo denominado "IPTU CIDADÃO", e, para os efeitos desta Lei Complementar, simplesmente,"PROGRAMA”.
Art. 2º.
Os créditos tributários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, inscritos em dívida ativa até a data da publicação desta Lei Complementar, em fase ou não de execução judicial, poderão ser compensados com créditos líquidos e certos adquiridos pelo contribuinte em razão de sua participação no "PROGRAMA", respondendo o participante pelo pagamento das custas judiciais e demais despesas do processo.
Art. 3º.
A proposta para execução de projetos no âmbito do "PROGRAMA" deverá ser formalizada mediante "Termo de Adesão" envolvendo no mínimo. 80% (oitenta por cento) dos proprietários dos imóveis, relacionados por rua, logradouro, vila ou outra forma similar de identificação da área onde ele deva ser implantado.
Art. 4º.
O Termo de Adesão deverá ser encaminhado à Secretaria de Infra-Estrutura, órgão responsável pela aprovação dos projetos técnicos de engenharia e demais que se fizerem necessários à viabilização das obras em face da Lei aplicável à espécie.
Art. 5º.
O caráter especial do "PROGRAMA” não desobriga os órgãos públicos envolvidos na aprovação, execução, fiscalização, determinação do valor e no pagamento das obras, do cumprimento das exigências previstas no ordenamento jurídico próprio, federal e municipal, no que concerne aos procedimentos relacionados com a despesa e receita públicas.
Art. 6º.
A diferença resultante da compensação de créditos do contribuinte de valor superior ao crédito tributário constituirá saldo a ser compensado com créditos tributários oriundos de lançamentos posteriores, até o limite do respectivo valor, não sendo admitido ressarcimento de créditos decorrentes de despesas relacionadas com o "PROGRAMA" serão por meio do mecanismo de compensação.
Art. 7º.
Os créditos do contribuinte serão representados por "Carta de Crédito", cujo valor em cada processo de compensação deverá coincidir com o do crédito tributário, devendo, na hipótese do artigo 6o, ser "Carta de Crédito Complementar" no valor correspondente à diferença a ser compensado com créditos tributários advindos de futuros. lançamentos.
Para atender ao disposto no "caput", a "Carta de Crédito Complementar" deverá ser fracionada, acrescentando-lhe algarismos seqüenciais de identificação, a partir no número 02 (dois), quando o seu valor for superior ao do crédito tributário advindo de futuros lançamentos com o qual deva ser compensado.
Art. 8º.
Quando o valor do crédito tributário for superior ao do crédito do contribuinte, a diferença deverá ser pagada à vista ou mediante parcelamento.
Art. 9º.
A compensação será homologada pelo Secretário de Finanças, após a Secretaria de Infra-Estrutura reconhecer a legitimidade do crédito do contribuinte, conferindo-lhe natureza de despesa pública, em processo individual ou coletivo de compensação envolvendo os participantes do “PROGRAMA”.
Art. 10.
Para os efeitos de compensação, o valor da "Carta de Crédito", representará despesas para o Município, que será concomitantemente compensado com os créditos tributários devidos exclusivamente pelo contribuinte.
Art. 11.
Para os efeitos desta Lei Complementar, a Secretaria de Infra- Estrutura fica autorizada a transferir atribuições de sua competência não privativa a outro órgão da Administração Municipal, para mediante convênio de mútua cooperação, praticar atos inerentes à implementação do “PROGRAMA”.
Art. 12.
As demais normas que se fizerem necessárias à operacionalização e implementação do “PROGRAMA” serão editadas mediante decreto do Poder Executivo.