Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3502 de 11 de Setembro de 2006]
Lei n.º 3.502/2006 De 11 de setembro de 2006.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO TRANSPORTE CLANDESTINO URBANO E URAL, INDIVIDUAL E COLETIVO DE PASSAGEIROS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS ROVIDENCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
§ 1º Uma cópia do auto de infração deverá ser entregue ao infrator mediante recibo.
§2º Recusando-se o infrator a assinar o auto, este será instruído com a assinatura de duas testemunhas, que podem ser inclusive outros agentes que presenciem o ato.
I - Multa de 200 (duzentas) UFIR, por infração e apreensão do veículo por 15 (quinze) dias.
II - Em caso de reincidência, as penalidades de multa e apreensão do veículo, previstas no inciso anterior, serão aplicadas em dobro.