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- Legislação [Lei Nº 3543 de 26 de Dezembro de 2006]
Lei n.º 3.543/2006 De 26 de dezembro de 2006.
PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE PARENTES ATÉ O TERCEIRO GRAU DE OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS, CONTRATADOS DO PREFEITO E VICE-PREFEITO.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
§ 1º A vedação do caput atinge os secretários municipais, superintendentes de autarquias municipais, coordenadores, assessores, gerentes e chefes de setor, vedando a nomeação ou contratação de parentes, consanguíneos até o terceiro grau ou por afinidade desde que estejam sob a imediata subordinação destes.
§ 1º- A vedação do caput atinge os secretários municipais, superintendentes de autarquias municipais, coordenadores, assessores, gerentes e chefes de setor, vedando a nomeação ou contratação de parentes, consanguíneos até o terceiro grau ou por afinidade desde que estejam sob a imediata subordinação destes.
§ 1º A vedação do caput atinge os secretários municipais, superintendentes de autarquias municipais, coordenadores, assessores, gerentes e chefes de setor, vedando a nomeação ou contratação de parentes, consangüíneos até o terceiro grau ou por afinidade desde que estejam sob a imediata subordinação destes.
§ 1º A vedação do caput não se aplica aos ocupantes de cargos realizado através de processo seletivo.
Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 26 de dezembro de 2006.
Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho
PREFEITO CONSTITUCIONAL