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- Legislação [Lei Nº 3545 de 26 de Dezembro de 2006]
Lei n.º 3.545/2006 De 26 de dezembro de 2006.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUPRIMENTO INDIVIDUAL DE FUNDOS DE QUE TRATA A LEI N.° 4.320/64, NO ÂMBITO DA CIDADE DO PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DE PATOS, ESTADO DA PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
I - despesas de custeio não superiores a R$ 1.000,00 (mil reais), obrigando- se o responsável pelo suprimento a comprová-las, mediante a apresentação de prestação de contas, no prazo estipulado nesta Lei;
II - despesas que tenham de ser efetuadas em local distante da sede da unidade, entendendo-se como tal, fora da Região do Município;
III despesas com diligências policiais ou motivadas pela necessidade de restabelecimento da ordem pública;
I - nome, matrícula, cargo ou função do servidor a quem deve ser entregue o suprimento;
II - classificação completa da despesa por conta do crédito orçamentário;
III exercício financeiro;
IV - indicação do valor do suprimento;
V- o local ou locais onde será aplicado o suprimento;
VI - período de aplicação e prazo para comprovação;
VII - espécie do pagamento a realizar;
VIII - referência expressa de que o suprimento deverá corresponder a determinada nota de empenho, não podendo ser aplicado em mais de um elemento de despesa.
I - a responsável por dois suprimentos pendentes de prestação de contas, ou m alcance:
II nas despesas cuja licitação não possa ser dispensada e
§ 1º - O saldo não aplicado, existente na data limite para a prestação de contas, deverá ser atualizado na forma prevista no caput, deste artigo, até a data do efetivo recolhimento à Conta Única do Estado, devendo o valor relativo à atualização ser recolhido. em guia à parte, que será anexada a respectiva prestação de contas.
§ 2º - Considerar-se-á em alcance o servidor que não prestar contas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da liberação do suprimento, sem prejuízo da aplicação do disposto no caput deste artigo.
§ 3º- Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o ordenador de despesa deverá proceder à imediata tomada de contas do responsável pelo suprimento, sob pena de incorrer nas mesmas sanções previstas para o detentor do suprimento individual.
§ 4º - O servidor considerado em alcance nos termos do §2º, mesmo que proceda, espontaneamente a prestação de contas, ficará impedido de receber suprimento individual pelo prazo de 05 (cinco) anos.
I - comprovantes de despesas;
II. quitação correspondentes a recolhimentos de tributo;
III - balancetes demonstrativos dos recursos e de sua aplicação;
IV - guia de recolhimento à Conta Diversos, anexada à via própria da nota de anulação de empenho ordem de pagamento, quando houver estorno parcial de ordem de pagamento e respectivo recolhimento.
I ser emitidos em data não anterior ao empenho do suprimento, em nome do Município.
II - ter os recibos firmados pelo credor ou procurador legalmente habilitado, em nome do responsável pelo suprimento;
III - conter anotação do documento de identificação, quando se tratar de pessoa física;
IV - serem visados pelo titular da Unidade Orçamentária.
Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 26 de dezembro de 2006.
Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho
PREFEITO CONSTITUCIONAL