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- Legislação [Lei Nº 3576 de 13 de Junho de 2007]
Lei n.º 3.576/2007 De 13 de junho de 2007.
RESTRINGE A VENDA DE ALIMENTOS COM ALTO TEOR DE GORDURA NO AMBIENTE ESCOLAR, DE JURISDIÇÃO DESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica proibida a venda de alimento com alto teor de gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal, no âmbito das escolas municipais, como forma de proteger a saúde do alunado (Art. 3° e 5o, incisos IV e V, da portaria Interministerial 1.010/2006).
Art. 2º.
Que seja promovido o incentivo ao consumo de frutas, legumes e frutas, visando oferecer uma merenda escolar de qualidade e saudável nos educandários, sob a observação do Art. 5o, inciso VI, da Portaria n.o 1.010/2006.
Art. 3º.
Cabe as nutricionistas, lotadas na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo deste Município, acompanharem esse processo de amparo a cidadania e de promoção a saúde humana e fazer valer essa política de alimentação escolar saudável, com cuidados indispensáveis na oferta de merenda escolar.