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- Legislação [Lei Nº 3616 de 18 de Outubro de 2007]
Lei n.º 3.616/2007 De 18 de outubro de 2007.
REVOGA A LEI N.° 3.394/2004 DE 31/12/2004 E CRIA O COMOP - CONSELHO MUNICIPAL DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
I. Apreciar, emitir opinião e posicionar-se a favor ou contra a proposta de orçamento, levantada através das reivindicações da população:
II. Apreciar e deliberar a proposta do Governo para a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), no que tange às obras do orçamento Participativo (OP), através de uma comissão composta por quatro conselheiros/as, antes de ser enviada anualmente à Câmara Municipal de vereadores;
III. Apreciar e deliberar a proposta da lei Orçamentária Anual (LOA) a ser enviada a Câmara Municipal de Vereadores;
IV. Apreciar, emitir opinião e propor aspectos totais ou parciais da política tributaria e de arrecadação do poder publico municipal;
V. Apreciar e emitir opinião sobre o conjunto de obras e atividades constantes do planejamento de Governo e orçamento anual apresentados pelo Executivo, em conformidade com o processo de discussão do Orçamento Participativo (OP);
VI. Acompanhar a execução orçamentária anual e fiscalizar o cumprimento do Plano de investimentos, opinando sobre eventuais incrementos, cortes nos investimentos ou alterações do planejamento:
VII. Apreciar e deliberar a aplicação de recursos extra-orçamentários tais como Fundos Municipais e outras fontes;
VIII. Opinar e decidir em comum acordo com o Executivo a metodologia adequada para o processo de discussão e definição da peça orçamentária e do Plano de investimentos;
IX. Apreciar e emitir opinião sobre investimentos que o Poder Executivo entenda como necessários para a cidade, propondo investimentos de caráter estrutural que beneficiem a cidade;
X. Solicitar às Secretarias e Órgãos do governo documentos imprescindíveis à formação de opinião dos/as conselheiros/as, no que tange fundamentalmente a questões complexas e técnicas:
XI. Indicar os/as Conselheiros/as e suplentes que irão compor as comissões de trabalho, que tem por finalidade participarem da Coordenação e planejamento das atividades do COMOP.
I. Um/a conselheiro/a titular, com poder de voto, e um/a suplente, por cada uma das Regiões em que for dividido o Município, eleito/a entre os/as delegados/as escolhidos/as pela população nas audiências publicas ou nas reuniões plenárias de cada Região:
a. 1ª Região = Alto da Tubiba, Conjunto Nova Conquista (Mutirão);
b. 2ª Região = Jatobá e Monte Castelo;
C. 3ª Região - Vila mariana;
d. 4° Região = Jardim Europa. Juá Doce. Conjunto Noé Trajano e Matadouro,
e. 5 Região = Vila Teimosa, Morada do Sol, Bivar Olinto, Loteamento Dr. Geraldo Carvalho,
f. 6 Região = Novo Horizonte, Jardim Lacerda, Jardim Queiroz e belo Horizonte;
g. 7ª Região = Liberdade, Conjuntos José Mariz e Manoel Nascimento, jardim Pedro Firmino, Frei Damião;
h. 8ª Região = Jardim Redenção, Jardim Guanabara e maternidade;
i. 9ª Região = São Sebastião e bairro da vitória;
j. 10ª Região = Salgadinho, Loteamento Nova Brasilia; Dona Milindra e Placas:
k. 11ª Região = Sete Casas e vila Cavalcante;
1. 12ª Região = Brasilia e Centro;
m. 13ª Região = Santo Antonio
n. 14ª Região = Comunidades Parati. Bom Jesus, São bento, Conceição de baixo. Conceição de Cima, Fechado. Cupiras. Santa Gertrudes, Pedra Branca II, Assentamento Integrado de santa Gertrudes, Comunidade Integrada de Santa Gertrudes;
o. 15ª Região = Assentamento Campo Comprido, Comunidade Enjeitados e Sítio Serra Negra;
p. 16ª Região = Comunidade Mocambo de baixo, Mocambo de cima e Trincheiras;
q. 17ª Região = Comunidade Marrecas, Poço Cercado, Pilões e pedra Branca.
II - Três representantes da sociedade civil com poder de voto para cada área de atuação:
a) Sindicato dos Servidores Municipais de Patos;
b) ACIP - Associação Comercial e industrial de Patos:
c) UAC-PR (União das associações Comunitárias de patos e Região).
III - Três representantes do Executivo Municipal das seguintes áreas de atuação:
a) Secretaria Municipal de planejamento;
b) Secretaria Municipal de Infra-estrutura e serviços Urbanos;
c) Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º O/A conselheiro/a só poderá representar uma região administrativa do Município.
§ 2º - As plenárias que não conseguirem obter quorum mínimo exigido, elegerão um/a conselheiro/a com direito a voz, mas sem direito a voto.
I. Sejam munícipes de patos;
II. Sejam moradores/as da região em que está se candidatando;
III. Sejam maiores de 16 (dezesseis) anos:
IV. Não sejam detentores ou detentoras de mandato eletivo nos poderes legislativos ou Executivos;
V. Não tenham cargo em comissão no Poder Legislativo ou Executivo (Municipal, Estadual ou Federal).
Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 18 de outubro de 2007.
Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho
PREFEITO CONSTITUCIONAL
Autor: Poder Executivo