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- Legislação [Lei Nº 3601 de 10 de Novembro de 2007]
Lei n.° 3.601/2007 De 10 de setembro de 2007.
MODIFICA OS ARTIGOS 1o E 2o, DA LEI N.o 3.382/2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - O sistema de transportes coletivos, urbano, da cidade de Patos funcionará, no mínimo, das 06:30 h às 20:00 h, de segunda a domingo. A idade máxima dos ônibus será de 06 (seis) anos de fabricação. O sistema será composto por 05 (cinco) linhas interligadas em um ponto central situado na Rua Leôncio Wanderley. Desse ponto central partirão as 05 (cinco) linhas como adiante descrito:
Linha 01 - Partindo da parada central com destino ao bairro do Jatobá até o Alto da Tubiba; Sebastião;
Linha 02 - Partindo da parada central com destino ao bairro do São Olintho;
Linha 03 - Partindo da parada central com destino à Vila Cavalcante;
Linha 04 - Partindo da parada central com destino ao conjunto Bivar
Linha 05 - Partindo da parada central com destino ao bairro Novo Horizonte, estendendo até a Vila Mariana (Cruz da Menina) no bairro Governador Antônio Mariz.
Art. 2o A concessão do serviço entregue a empresa de transportes Caririense Ltda, a bem do interesse público na prestação de serviços de qualidade à população, fica cedido à empresa EPT - Empresa Paraibana de Transportes Ltda, CNPJ n.° 04.828.245/0001-62, pelo mesmo período de 10 (dez) anos, a partir desta data.