Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 5537 de 9 de Abril de 2021]
Lei nº 5.537/2021, DE 09 DE ABRIL DE 2021.
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO ÀS FEIRAS DE PRODUTOS ORGÂNICOS.
NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituída a Política Municipal de Incentivo às Feiras de Produtos Orgânicos, no âmbito do Município de Patos-PB.
Art. 2º.
A Política Municipal de Incentivo às Feiras de produtos Orgânicos tem os seguintes objetivos:
promover a segurança alimentar e nutricional e o direito à alimentação adequada e saudável;
estimular o consumo de produtos orgânicos;
estimular o empreendedorismo e o cooperativismo, com vistas ao crescimento a produção de produtos orgânicos;
contribuir para o cooperativismo e a economia solidária no Município de Patos/ PB;
Conscientizar a população a respeito dos benefícios da alimentação saudável.
Art. 3º.
São instrumentos da Política Municipal de Incentivo às Feiras de Produtos Orgânicos:
planejamento de ações voltadas ao setor;
organização e estruturar de circuitos de produção, distribuição, comercialização e consumo desses produtos;
simplificação dos processos administrativos, notadamente no que se refere às licenças concedidas aos feirantes e às autorizações para fins de realização das feiras
programas, projetos etos e ações que contribuam para a realização das feiras;
Os convênios e parceiros com poder Público e com a iniciativa privada;
Art. 4º.
A Administração Pública Municipal fica autorizada a celebrar convênios com órgãos estaduais e municipais e com instituições privadas, a fim de apoiar as feiras de que trata esta Lei.
Art. 5º.
O A fiscalização das feiras de que trata esta Lei deve ser efetuada pelas autoridades competentes, notadamente das áreas de vigilância sanitária e defesa do consumidor.