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- Legislação [Lei Nº 3810 de 23 de Outubro de 2009]
LEI N. 3.810/2009 De 23 de outubro de 2009.
AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DA APURAÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO NO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
§ 1º Ordena-se exclusivamente ao proprietário do imóvel a opção pelo pagamento parcelado do débito lançado e a subscrição do termo referenciado no caput do artigo segundo.
§ 2º A formalização do termo de aceitação do parcelamento constitui confissão irretratável de dívida e impossibilita a transferência de propriedade do imóvel enquanto não quitada a integralidade do débito confessado.
§ 3º O número de parcelas serà determinado, considerando-se o valor do débito, sendo que o valor minimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
§ 4º Juntamente com o termo de confissão e parcelamento, o devedor deverá recolher o valor correspondente à primeira parcela, que será condição indispensável para a homologação do feito pela Secretaria de Finanças do Município.
§ 5º parcelamento do débito acordado e homologado ficará automaticamente rescindido em caso de inadimplência por mais de trinta dias de qualquer parcela, ensejando o vencimento antecipado da divida e a vinculação do saldo devedor ao IPTU do ano seguinte, inscrição na divida ativa ou a sua execução judicial
Gabinete do Prefeito Constitucional do municipio de Patos, Estado da Paraiba, em 23 de outubro de 2009.
Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho
PREFEITO CONSTITUCIONAL
Autor: Vereador Antônio Ivanes de Lacerda