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- Legislação [Lei Nº 3803 de 2 de Outubro de 2009]
LEI N.° 3.803/2009 De 02 de outubro de 2009.
INSTITUI O PASSE LIVRE NO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte LEI;
DOS REQUISITOS PARA OBTER O PASSE LIVRE
I - residir, estudar ou trabalhar no município de Patos;
II - residir em outro município da região, mas encontrar-se em tratamento especializado na cidade de Patos, possua vínculo empregatício ou estude em nosso sistema regular de ensino;
III - enquadrar-se nos parâmetros definidos no Art. 4o desta Lei.
DAS DEFINIÇÕES LEGAIS
DO CADASTRAMENTO, DA EMISSÃO E DA FISCALIZAÇÃO.
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
I - CPF:
II - Carteira de Identidade;
III - 02 fotos 3 x 4 coloridas;
VI - Comprovante de residência;
V - comprovante de matrícula escolar ou de vínculo empregatício para quem não residir em Patos; desta Lei;
VI - Tipo Sangüíneo;
VII - laudo médico com o CID, repassado pelos órgãos referidos no art. 5°
VIII documentação comprovando a realização de tratamento especializado em unidades de saúde, no âmbito do município de Patos, para as pessoas que porventura residam em outros municípios da região.
DO PASSE LIVRE COM DIREITO A ACOMPANHANTE
Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 02 de outubro de 2009.
Dr. Nabor Wanderley da Nábrega Filho
PREFEITO CONSTITUCIONAL STITUCIONAL
Autor: Vereador Edileudo de Lucena Medeiros