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  • Legislação [Lei Nº 3818 de 30 de Novembro de 2009]




LEI N. 3.818/2009 De 30 de novembro de 2009.


 

    DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO E O EXERCÍCIO DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO NO CONTEXTO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.    Consideram-se inseridos no contexto cultural do Municipio de Patos os templos de qualquer culto, como representação dos diversos padrões comportamentais, das instituições, das crenças e dos valores espirituais de nossa sociedade.  
          As práticas religiosas de qualquer natureza serão consideradas representações do patrimônio cultural do Município de Patos.  
            Art. 2º.    Os templos de qualquer culto e as práticas religiosas de qualquer natureza, inseridos no contexto cultural do Município de Patos, receberão tratamento igualitário aos demais valores culturais de nossa sociedade.  
              Art. 3º.    É garantida a liberdade de consciência e de crença, na qual será assegurado pelo Poder Público o livre exercicio de cultos religiosos de qualquer natureza e garantida a proteção aos locais de cultos e suas liturgias.  

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