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  • Legislação [Lei Nº 3801 de 2 de Outubro de 2009]




LEI N.o3.80112009 De 02 de outubro de 2009

    AUTORIZA A FIXAÇÃO DE CARTAZES NAS ACADEMIAS DE MUSCULAÇÃO, NO QUE DISPÕE SOBRE A PRECAUÇÃO PARA SE PREVENIR DA GRIPE "A", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      o PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte lei;

        Art. 1º.    Fica determinada a fixação de cartazes nas academias de ginástica e musculação do município de Patos, no que dispõe sobre a precaução para se prevenir da gripe "A"
          Art. 2º.    A fixação dos cartazes ficará sobre a responsabilidade do Poder Executivo Municipal coordenado pela Secretaria de Saúde do município de Patos.
            Art. 3º.    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a buscar parcerias com a iniciativa que viabilizem a confecção dos cartazes voltados ao que se dispõe sobre a precaução para se prevenir da Gripe "A" nas academias de ginásticas e musculação do município de Patos
              Art. 4º.    Nos cartazes deverão constar as seguintes medidas de precaução:
                Dos alunos:
                  Higienizar as mãos antes e depois de utilizar os equipamentos;
                    Usar sempre copos descartáveis, se possível garrafas próprias;
                      Lavar sempre as mãos para evitar esfregá-Ias no rosto;
                        Cubra o nariz e a boca com um lenço ao tossir e espirrar;
                          Não compartilhe copos, toalhas e objetos de uso pessoal;
                            Evitar fazer ginástica quando apresentar sintomas de gripe ou resfriado.
                              Da academia:
                                Realizar a limpeza dos aparelhos de ginástica e musculação todos os dias e uma vez por semana utilizar um spray contra bactérias;
                                  Higienizar os equipamentos e a ventilação do local;
                                    Disponibilizar para os alunos álcool em gel;
                                      Disponibilizar para os alunos papel toalha;
                                        Disponibilizar para os alunos sabonete líquido;
                                          Fica obrigatório o(a)proprietário(a) de a academia instruir os alunos na prática de prevenção contra a gripe "A", em sua academia.
                                            Art. 5º.    Fica autorizada a Secretaria de Saúde Municipal, acrescentar no artigo anterior, medidas de precaução contra a gripe "A", a serem implantadas nas academias de ginásticas e musculação, do município de Patos.
                                              Art. 6º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
                                                Art. 7º.    Revogam-se as disposições em contrário

                                                  Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 02 de outubro de 2009.

                                                  Dr. Nabor Wanderley daobrega Filho

                                                  PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                                   

                                                   

                                                   

                                                  Autor: Vereador Francisco Sales Mendes Júnior

                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.