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  • Legislação [Lei Nº 3835 de 24 de Dezembro de 2009]




LEI N.° 3.835/2009 De 24 de dezembro de 2009. 

 


 
    DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2010-2013.

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAIBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte lei;

       

         

        DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO 

         

          Art. 1º.      Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010-2013, em cumprimento ao disposto no § lo do art. 165 da Constituição Federal.   
            ntegram o Plano Plurianual os seguintes anexos: 
              Anexo I - Despesas por Função;   
                Anexo II - Despesas por Subfunção;   
                  Anexo III - Despesas Segundo as Fontes de Recursos;   
                    Anexo IV - Despesas por Função e Subfunção Segundo a Categoria
                      Despesas por Programas Segundo a Categoria Econômica;   
                        Despesas por Função e Subfunção Segundo as Fontes de Recursos;   
                           Despesas por Programas Segundo as Fontes de Recursos;   
                            Despesas por Programas e Totais por Eixos Estratégicos;   
                               Despesas por Eixos Estratégicos;   
                                 Quantitativo de Programas e Ações por Órgão;   
                                  Totais por Tipo de Programa;   
                                    Despesas por Programas e Ações por Órgão.   
                                      Art. 2º.    O Plano Plurianual 2010-2013 organiza a atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.   
                                        Art. 3º.    Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
                                          Art. 4º.      Para efeito desta Lei, entende-se por:   
                                              Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:   
                                                Programas Especiais: pela manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;   
                                                  Programa Finalístico: pela sua implementação são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;
                                                    Programa de Apoio Administrativo: pela agregação de elementos de despesa, por se tratar de natureza eminentemente orçamentária.   
                                                    Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, de forma orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:   
                                                        Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;   
                                                          Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;   
                                                            Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo federal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.   

                                                             

                                                            DA GESTÃO DO PLANO 

                                                             

                                                              Aspectos Gerais

                                                                Art. 5º.      A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, acompanhamento, avaliação e revisão de programas.   

                                                                   

                                                                  Das Revisões e Alterações do Plano 

                                                                   

                                                                    Art. 6º.      A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.  -   
                                                                        Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados a Câmara Municipal até a data de entrega do Projeto de Lei Orçamentária Anual dos exercícios de 2011, 2012 e 2013.   
                                                                          Os projetos de lei revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo,   
                                                                           inclusão de programa:   
                                                                              alteração ou exclusão de programa.   
                                                                              Art. 7º.    O Poder Executivo fica autorizado a:   

                                                                                 

                                                                                I - alterar o órgão responsável por programas e ações; 

                                                                                II – alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices; 

                                                                                III - incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas; 

                                                                                IV - adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual. 

                                                                                 

                                                                                   

                                                                                  Da Participação Social 

                                                                                   

                                                                                    Art. 8º.       O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade na elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano de que trata esta Lei.   
                                                                                      Art. 9º.    O Poder Executivo garantirá o acesso, pela Internet, às informações constantes do sistema de informações gerenciais e de planejamento para fins de consulta pela sociedade.   

                                                                                         

                                                                                        CAPÍTULO III

                                                                                        DISPOSIÇÕES GERAIS 

                                                                                         

                                                                                          Art. 10.      O Poder Executivo divulgará, pela Internet, pelo menos uma vez em cada um dos anos subseqüentes à aprovação do Plano, em função de alterações ocorridas:   
                                                                                              texto atualizado da Lei do Plano Plurianual;
                                                                                                 anexos atualizados incluindo a discriminação das ações em função dos valores das ações aprovadas pela Câmara Municipal.
                                                                                                Art. 11.      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   
                                                                                                  Art. 12.      Revogam-se as disposições em contrário.   

                                                                                                     

                                                                                                    Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 24 de dezembro de 2009. 

                                                                                                    Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                                                                                                    PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                                                                                                     

                                                                                                     

                                                                                                    Autor: Poder Executivo Municipal 

                                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.