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  • Legislação [Lei Nº 3829 de 16 de Dezembro de 2009]




LEI N.º 3.829/2009 De 16 de dezembro de 2009.


    INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB A ISENÇÃO PARA OS DEFICIENTES FÍSICOS EM ESTABELECIMENTOS CULTURAIS E DE LAZER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.    Institui no município de Patos-PB a isenção para os deficientes físicos em estabelecimentos culturais e de lazer.  
          Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei, serão os destinados a diversão, de espetáculos teatrais, músicas e circense, exibições cinematográficas, eventos esportivos e outros similares nestas áreas.  
            Art. 2º.    Não poderá haver restrição de horário para o beneficio da isenção para os deficientes físicos.
              Art. 3º.    O estabelecimento que não cumprir a presente Lei, estará sujeito a sanção de pena, multa no valor de 1000 (mil) UFIR's.  
                Em caso de reincidência a multa será dobrada, e assim sucessivamente.  
                  Art. 4º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

                    Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 16 de dezembro de 2009.

                     

                     

                    Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                    PREFEITO CONSTITUCIONAL

                     

                     

                     

                    Autor: Vereador Francisco Sales Mendes Júnior

                     

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