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  • Legislação [Lei Nº 3885 de 27 de Agosto de 2010]




 

LEI N° 5885/2010 De 27 de Agosto de 2010.

     

    AUTORIZA A ABERTURA DE CHEDITO ESPECIAL AO ORCAMENTO VIGENTE PARA FINS QUE MENCIONA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte lei;

       

        Art. 1º.      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 298.501,23 (Duzentos e noventa e oito mil, quinhentos e um reais e vinte e três centavos) para atender as despesas para as quais não existe dotação orçamentária específica no Orçamento corrente para adequar o espaço de realização da feira Territorial da Agricultura Familiar do Médio Sertão. Parágrafo Único As discriminações do crédito especial no caput deste artigo serão assim distribuídas:   

           

            Art. 2º.      O decreto de abertura de crédito adicional especial ora autorizado explicitará as dotações a serem anuladas e os programas e as ações e/ou operações especiais para os quais serão transferidos os valores daquelas dotações, observado o disposto nos artigos 42, 43 e 46 da Lei Federal no 4.320/64.   
              Art. 3º.      A estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da adoção das medidas previstas nesta lei, bem como, a declaração de adequação orçamentária e financeira estão contidas nos Anexos I e II, consoante determinação ínsita no art. 16 da Lei Complementar no 101/00.   
                Art. 4º.      Fica ainda o Prefeito Municipal autorizado a realizar as modificações oriundas do referido crédito especial na LDO e PPA vigentes promovendo à compatibilização da ação ora proposta.   
                  Art. 5º.      A complementação de renda família será de até R$ 30,00 (trinta reais) em produtos de uma cesta básica, combinados em quantidade e valor nutricional, para uma família de composição familiar média deste Município.   
                    Art. 6º.      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.

                       

                      Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 27 de agosto de 2010. 

                      Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho 

                      PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                       

                       

                      Autor: Poder Executivo Municipal 

                         

                        (Lei n.o 3.885/2010) 

                        RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 

                        (ARTIGO 16, I, Lei Complementar no 101/2000) 

                        OBJETO DA DESPESA: 

                        Crédito especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 298.501,23 (Duzentos e noventa e oito mil, quinhentos e um reais e vinte e três centavos) para atender as despesas para as quais não existe dotação orçamentária específica no Orçamento corrente para adequar o espaço de realização da Feira Territorial da Agricultura Familiar do Médio Sertão. 

                        02.120 – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E 

                        DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 

                        Rubrica: 20.601.1010.1065 - Adequar o Espaço de Realização da Feira Territorial da Agricultura Familiar do Médio Sertão 

                        Valor: 298.501,23 

                        Elementos de Despesas: 

                        4490.51(006) …....................R$ 283.576,17 

                        4490.51(001) ….................R$ 14.925,06 

                        Total …................................R$ 298.501,23 

                        Fontes: Recursos de Convênio e Tesouro Municipal 

                        Finalidade: Despesas com adequação de espaço de realização da Feira Territorial da 

                        Agricultura Familiar do Médio Sertão 

                        IMPACTO NO ORÇAMENTO/2010: 

                        Sem reflexo, pois não aumenta a despesa já prevista no orçamento corrente, uma vez que os recursos de capital decorrerão de anulação de despesas já consignadas no orçamento. 

                         

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