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- Legislação [Lei Nº 4008 de 17 de Junho de 2011]
LEI N.° 4.008/2011 De 17 de junho de 2011.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA "ANTIBULLYING" NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
§ 1º - Constituem práticas de "bullying", sempre que repetidas:
I- Ameaças e agressões verbais e/ou físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;
II- Submissão do outro, pela força, à condição humilhante e/ou constrangedora na presença de outros;
III- Furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;
IV- Extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V- Insultos ou atribuições de apelidos constrangedores e/ou humilhantes; VI- Comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;
VII- Exclusão ou isolamento proposital do outro, pela intriga e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas: e
VIII- Envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em "blogs" ou "sites", cujo conteúdo resulte em exposição física e/ou psicológica a outrem.
§ 2º O descrito no Inc. VIII do § 1o deste artigo também é conhecido como "cyberbullying".
I - Reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;
II - Promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;
III - Disseminar conhecimentos sobre o fenômeno "bullying" nos meios de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nela matriculados;
IV - Identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de "bullying";
V - Desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de "bullying" nas instituições de que trata esta Lei;
VI - Capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do "bullying" e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;
VII - Orientar as vítimas de "bullying" e seus familiares, oferecendo-lhes os necessários apoios técnicos e psicológicos, de modo a garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
VIII - Orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias dentro e fora das instituições de que trata esta Lei correlacionadas à prática do "bullying", de modo a conscientizá-los a respeito das conseqüências de seus atos e garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
IX - Evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os "círculos restaurativos", a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;
X - Envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas;
XI - Incluir no regimento a política "antibullying" adequada no âmbito de cada instituição.
I - Seminários, palestras, debates;
II - Orientação aos pais, alunos e professores utilizando-se de cartilhas e material informativo em geral;
III - Usar evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros locais, nacional ou internacionalmente.
abinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 17 de junho de 2011.
Dr. Nabor Wanderley daNóbrega Filho
PREFEITO CONSTITUCIONAL
Autor: Vereador Francisco Sales Mendes Júnior