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- Legislação [Lei Nº 4890 de 31 de Julho de 2017]
LEI N. 4.890/2017 De 31 de julho de 2017.
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE OBRAS DE ARTES AUTORAIS DE VALOR ARTÍSTICO EM ESPAÇOS CONSTRUÍDOS NO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
§ 1º Para efeito de habilitação, todo artista plástico interessado em participar do concurso deverá se cadastrar na Fundação Cultural do Município de Patos.
§ 2º Além dos artistas plásticos a que se refere o § 1º, do art. 3º, desta Lei, poderão ser aproveitadas as obras originais de profissionais de renome já falecidos.
§ 3º O concurso realizar-se-á através de normas previamente estabelecidas por um Comitê Técnico de Arte.
§ 4º O Comitê Técnico de Arte, que será disciplinado por regimento interno próprio, votado pelos seus membros empossados, será composto da seguinte forma:
I - o presidente da Fundação Cultural do Município de Patos;
II - 01(um) representante da entidade legal da classe, não governamental, de caráter cultural dos artistas plásticos;
III - 01(um) docente do Ensino Superior de cursos ligados a Arte, como Belas Artes, Design ou Arquitetura;
IV-01(um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
V-01(um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
VI-01(um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Patos - OAB/PB;
VII - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes.
§ 5º A exceçãodo presidente da Fundação, o mandato dos membros do Comitê Técnico de Arte será de 2 (dois) anos.
I - nome do artista;
II - título da obra de arte;
III - dimensões;
IV - data de execução.
§ 1º No caso de obras de arte executadas para espaços públicos, estas deverão fazer parte do acervo cultural de bens móveis de patrimônio cultural municipal, devendo ser catalogada em inventário.
§ 2º O proprietário do espaço é o responsável pela manutenção e conservação da obra de arte.
I - conjunto habitacional;
II - instituição declarada de utilidade pública que, comprovadamente, preste assistência social;
III - instituição religiosa;
IV - unidade habitacional unifamiliar.