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  • Legislação [Lei Nº 4076 de 2 de Março de 2012]




LEI N.° 4.076/2012 De 02 de março de 2012. 


 

    ASSEGURA A TODOS OS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A PERCEPÇÃO DE SALÁRIO MÍNIMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.      Art. 1º Fica assegurada a todos os servidores efetivos do Poder Legislativo municipal a percepção de salário mínimo de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), conforme o que estatui o Inciso I do Art. 107 da Lei Orgânica do Município de Patos, valor estabelecido com o novo Salário Mínimo Nacional.   
            Nenhum cargo do Poder Legislativo municipal poderá receber menos que o salário mínimo nacional.
            Art. 2º.    As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente.   
              Art. 3º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1o de janeiro de 2012, revogando-se as disposições em contrário.

                Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 02 de março de 2012. 

                 

                 

                Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                 

                 

                Autor: Vereador Marcos Eduardo Santos 


                 

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