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- Legislação [Lei Nº 4105 de 11 de Maio de 2012]
LEI N.o 4.105/2012 De 11 de maio de 2012.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE VOCAL DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica criado o Programa Municipal de Saúde Vocal, tendo por finalidade instituir uma política preventiva das disfonias e outros problemas vocais que afetam os professores da rede Municipal de Ensino de Patos.
Art. 2º.
O referido Programa abrange a assistência preventiva na rede pública de saúde, devendo ser realizado, ao menos uma vez por ano, um curso teórico-prático com orientações aos professores sobre o uso adequado da voz.
Art. 3º.
Caberá a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Saúde formular as diretrizes que devem efetivar a execução desse Programa, concorrendo para isso os subsídios de profissional capacitado na área da fonoaudiologia.
Para o cumprimento das disposições desta Lei, verificada a conveniência e necessidade, a Prefeitura Municipal celebrará convênio de colaboração com instituições de pesquisas públicas ou privadas, bem como universidades locais, que tenham desenvolvido ou estejam desenvolvendo estudos na área da fonoaudiologia e das disfonias ou outros problemas vocais em profissionais que utilizam a voz como instrumento de trabalho, para o aporte de saberes e experiências que viabilizem a implantação do Programa, ou que possam contribuir na articulação de interfaces entre a produção de conhecimento e a política municipal de saúde direcionada ao atendimento dos professores da rede municipal de ensino.
Art. 4º.
Uma vez detectada a disfonia ou outro problema vocal, o professor portador da disfunção deverá ser ser encaminhado ao tratamento médico fonoaudiológico, além de outras medidas cabíveis no âmbito da sua reabilitação profissional.
Implicando a disfunção vocal em afastamento do professor do exercício de suas funções laborais, ser-lhe-ão assegurados integralmente direitos e vantagens já adquiridos e inerentes ao seu cargo.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.