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- Legislação [Lei Nº 4268 de 18 de Outubro de 2013]
LEI N.o 4.268/2013 De 18 de outubro de 2013.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL PARA PROTEÇÃO E DEFESA DA VIDA ANIMAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do município de Patos, o Conselho Municipal para Proteção e Defesa da Vida Animal - COMPDVIDA - vinculado à Secretaria Municipal de Saúde. É um órgão permanente, deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador dos princípios e ações para a Agenda Municipal de Proteção e Defesa da Vida Animal.
Art. 2º.
Para os efeitos desta lei, consideram-se os animais conforme as definições estabelecidas pelas Leis Federais n.° 5.197 e 9.985, de 03 de janeiro de 1.967 (Código de Proteção à Fauna) e 18 de julho de 2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza) respectivamente.
Art. 3º.
Os princípios e ações para a Agenda Municipal de Proteção e Defesa a Vida Animal serão definidos nas conferências municipais.
Art. 4º.
Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir a estrutura de funcionamento do Conselho Municipal para Proteção e Defesa da Vida Animal COMPDVIDA e das Conferências Municipais, visando à definição de princípios e ações que integrarão a Agenda Municipal de Proteção e Defesa da Vida Animal em Patos-PB.
O Conselho poderá requisitar dos órgãos públicos, os servidores de que necessita para a formação da equipe técnica e de apoio administrativo para a consecução dos seus objetivos.
Art. 5º.
Compete ao Conselho Municipal para Proteção e Defesa da Vida Animal COMPDVIDA:
Estudar e colocar em prática medidas de proteção e defesa dos animais, associadas à responsabilidade social em Saúde Pública e na Defesa do Meio Ambiente;
Promover e defender os direitos e as obrigações vinculados à proteção da vida animal, opinando e propondo soluções às denúncias sobre questões relativas à violação de tais direitos;
Supervisionar e avaliar a implementação governamental dos princípios e das ações da agenda municipal para Proteção e Defesa da Vida Animal;
IAcompanhar e avaliar a execução dos princípios e das ações da agenda municipal para Proteção e Defesa da Vida Animal nos diversos Setores da Sociedade;
Propor a formulação de estudos e pesquisas a fim de identificar as condições de proteção e defesa da vida animal em Patos;
Organizar programas de conscientização e de educação voltados à sociedade em geral, dentro da perspectiva de defesa e proteção da vida animal;
Estimular a mobilização e a organização da comunidade interessada nas ações de Proteção e Defesa da Vida Animal;
Contatar e articular com órgãos federais, estaduais, municipais e organismos estrangeiros e internacionais, bem como com a sociedade em geral com vistas à captação de recursos que possibilitem a execução de projetos e programas direcionados à proteção e defesa da vida animal;
Elaborar, juntamente com os órgãos competentes da Administração Pública Municipal, as sugestões para eventual inclusão nos projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária, nas matérias de sua competência;
Fazer-se representar nos colegiados afins federais, regionais e estaduais;
Organizar, mediante autorização prévia do/a Prefeito/a Municipal, as conferências voltadas à definição de princípios e ações para inclusão na Agenda Municipal de Proteção e Defesa da Vida Animal e para eleição dos conselheiros;
Elaborar programas de proteção e preservação da vida animal;
Fomentar o intercâmbio permanente entre governo e sociedade, para fortalecimento de programas e ações de proteção e defesa da vida animal;
Participar de palestras, cursos, seminários, encontros, reuniões e outros eventos visando à proteção, defesa e o respeito à vida animal, bem como apoiar tais iniciativas;
Acompanhar a execução de ações para a conscientização da comunidade sobre a importância da vida animal no ecossistema;
Elaborar a proposta de seu regimento interno, bem como solicitar sua reforma;
Eleger a sua Presidência, Vice-presidência e a 1a e 2a secretarias, dentre seus membros, por maioria simples, com alternância do poder público e sociedade civil.
Art. 6º.
O Conselho Municipal para Proteção e Defesa da Vida Animal COMPDVIDA será integrado por 20 (vinte) membros titulares e 20 (vinte) suplentes, sendo:
10 (dez) titulares representantes do Poder Público e 10 (dez) suplentes;
10 (dez) representantes da Sociedade Civil e 10 (dez) suplentes, que prestam e/ou colaboram em serviços de Proteção e Defesa da Vida Animal.
Os órgãos, empresas ou fundações integrantes da Administração Municipal Direta e Indireta e seus respectivos representantes e suplentes serão designados e nomeados pelo/a Prefeito/a.
Para a indicação de seus representantes, titulares e suplentes, as entidades e/ou segmentos a que aludem o inciso II deste artigo deverão:
ter sede no Município de Patos;
ser sempre eleitos/as entre seus pares, nas assembléias oficialmente convocada para este fim pelas entidades de Proteção e Defesa da Vida Animal e indicados/as através de ofício com cópia da respectiva ata ao chefe do poder executivo municipal.
Nos termos do regimento interno, poderão participar das reuniões do Plenário do Conselho Municipal para Proteção e Defesa da Vida Animal - COMPDVIDA, na qualidade de convidados técnicos, sem direito a voto, pessoas, entidades públicas ou privadas e órgãos públicos que se notabilizarem pela atuação e conhecimento técnico ou empírico em prol da Proteção e Defesa da Vida Animal.
Os/As conselheiros/as escolhidos/as e eleitos/as deverão tomar posse mediante reunião própria para gozarem de todas as prerrogativas desta lei, após a data da publicação do decreto ou de sua eleição, respectivamente.
Não tomando posse na forma do parágrafo anterior, considerar-se-á não preenchida a vaga.
O falecimento e a exclusão são considerados casos de vacância.
Art. 7º.
O mandato dos/as conselheiros/as terá a duração de dois anos, admitida uma única reeleição.
O/A conselheiro/a, em suas ausências e impedimentos, será substituído/a pelo/a suplente.
Art. 8º.
O exercício das funções de membro do Conselho Municipal para Proteção e Defesa da Vida Animal - COMPDVIDA não será remunerado sendo considerado de relevante interesse público.
Art. 9º.
Será excluído do Conselho Municipal para Proteção e Defesa da Vida Animal - COMPDVIDA o membro cuja ausência injustificada ou não aceita pelo Plenário do Conselho Municipal para Proteção e Defesa da Vida Animal - COMPDVIDA for constatada em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, durante o exercício de seu mandato.
As hipóteses de ausência justificada serão definidas no regimento interno.
O membro faltante deverá protocolar, na secretaria, até 03 (três) dias úteis após a reunião, sua justificativa dirigida a Presidência do Conselho Municipal para Proteção e Defesa da Vida Animal - COMPDVIDA.
O regimento interno poderá prever outros casos de exclusão, contudo, a sua efetivação somente ocorrerá depois de garantido o regular exercício do direito de defesa e aprovação por dois terços do Conselho.
Art. 10.
A Conferência Municipal voltada à definição de princípios e ações para a proteção da vida animal deverá ser realizada, após a publicação desta lei.
Art. 11.
Fica criado no âmbito do Município de Patos-PB, o Fundo Municipal de Defesa e Proteção aos Animais.
Art. 12.
O Fundo Municipal de Defesa e Proteção aos Animais destina-se a dar suporte e apoio financeiro às entidades e/ou instituições que apresentarem projetos e/ou planos de Proteção e Defesa aos Animais de Patos-PB.
Art. 13.
A receita do Fundo Municipal de Defesa e Proteção aos Animais será constituída através de:
Doações em dinheiro ou bens que forem aceitos pela Comissão Gestora do Fundo Municipal de Proteção aos Animais;
Os valores provenientes da comercialização de espaços publicitários;
Os rendimentos provenientes da aplicação dos recursos disponíveis, além de outras eventuais rendas;
Verbas destinadas em orçamento pela Municipalidade;
Cobrança de ingressos em eventos promovidos com a participação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa aos Animais de Patos-PB.
Art. 14.
O Fundo Municipal de Defesa e Proteção aos Animais serão administrados pelo/a Presidente da Comissão Gestora do Fundo Municipal de Defesa e Proteção aos Animais e pelo/a gestor/a do Município de Patos/PB.
O Conselho Municipal de Proteção e Defesa aos Animais de Patos-PB, elegerá uma Comissão Gestora do Fundo Municipal de Defesa e Proteção aos Animais.
A eleição da diretoria da Comissão será realizada quando da primeira reunião desta;
Os membros da Comissão terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
A função de membro da Comissão, considerada relevante, será exercida "pro-honore", sem qualquer ônus para o município.
Art. 15.
Todas as doações recebidas pelo Fundo Municipal de Defesa e Proteção aos Animais serão destinadas exclusivamente aos projetos dedicados e desenvolvidos em sua proteção e defesa, mediante aprovação da Comissão.
A Comissão emitirá, mensalmente, um balancete demonstrativo da receita e despesa, que deverá ser remetido ao Conselho Municipal de Defesa e Proteção aos Animais, à Prefeitura e à Câmara Municipal.
Anualmente, será elaborado o balanço geral da receita e despesa do Fundo, com encaminhamento à Secretaria Municipal de Finanças, ou órgão equivalente, acompanhado dos documentos comprobatórios, até o dia 15 de janeiro do ano subsequente.
Art. 16.
Para a obtenção de apoio financeiro junto ao Fundo Municipal de Defesa e Proteção aos Animais, os interessados deverão apresentar projeto constando do mesmo todos os objetivos e quais os recursos humanos e financeiros necessários à sua consecução, ficando a critério da Comissão a fixação do valor do incentivo, exercendo ainda a fiscalização no tocante a execução.
O projeto dependerá de prévia aprovação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa aos Animais de Patos-PB.
Aprovado o projeto, a Comissão liberará os recursos a que se obrigou, de acordo com as suas possibilidades, na medida em que forem sendo necessários, observadas as fases de execução, acompanhando e fiscalizando a aplicação dos mesmos.
Terão prioridade de análise pela Comissão Gestora do Fundo Municipal de Defesa e Proteção aos Animais os projetos cujo aporte de recursos seja previamente conseguido pelo agente do evento junto a particulares.
Art. 17.
O autor responsável pelo projeto cuja execução contar com o apoio do Fundo Municipal de Defesa e Proteção aos Animais, obriga-se a cumprir todas as exigências da Comissão, bem como aplicar corretamente os recursos que forem repassados, sob pena de ser obrigado a devolver em dobro e corrigidos os valores recebidos e incorretamente aplicados, sendo-lhes assegurados os princípios previstos na letra "a" do inciso XXVIII e ainda previsto no inciso LV, ambos do artigo 5° da Constituição Federal.
Art. 18.
Os autores dos projetos que forem apoiados pelo Fundo Municipal de Defesa e Proteção aos Animais autorizam expressamente a Comissão a utilizar-se dos mesmos para as suas campanhas de divulgação e ainda reutilização deste, prioritariamente no âmbito do Município de Patos-PB., obrigando-se ainda a fazer constar de todas as publicidades que o projeto recebe o apoio institucional do Município, através do Fundo Municipal de Defesa e Proteção aos Animais.
Art. 19.
Todas as entidades e pessoas interessadas poderão ter acesso, no âmbito da Comissão Gestora do Fundo Municipal de Defesa e Proteção aos Animais, em todos os níveis, a toda documentação referente a projetos beneficiados por esta Lei.
Art. 20.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.