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- Legislação [Lei Nº 4308 de 27 de Dezembro de 2013]
LEI N.o 4.308/2013 De 27 de dezembro de 2013.
PROÍBE A FABRICAÇÃO, A VENDA, A COMERCIALIZAÇÃO E A DISTRIBUIÇÃO, A QUALQUER TÍTULO, DE ARMAS DE BRINQUEDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Ficam vedadas, no âmbito do Município de Patos, a fabricação, a venda, a comercialização e a distribuição, a qualquer título, de armas de brinquedo que sejam réplicas ou simulacros de armas de fogo de qualquer natureza.
A proibição de que trata este artigo inclui brinquedos que disparem bala, bola, espuma, luz, laser e assemelhados, que produzam sons ou que projetem quaisquer substâncias que permitam a sua associação com arma de fogo.
A proibição de que trata este artigo não inclui armas de pressão, em especial as de ar comprimido, airsoft e paintball, assim definidas em regulamentação expedida pelo Exército Brasileiro.
Art. 2º.
Os estabelecimentos que comercializam brinquedos devem afixar mensagens com os seguintes dizeres: 'Este estabelecimento não comercializa armas de brinquedo❜.
Art. 3º.
As infrações ao art. 1° ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas:
advertência por escrito;
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
suspensão das atividades do estabelecimento por até trinta dias;
cassação da licença de funcionamento.
As sanções previstas neste artigo não implicam isenção de sanções de natureza civil, penal ou outras decorrentes de normas específicas.
A multa que trata o este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º.
Os possuidores e os proprietários de armas de brinquedo residentes no Município de Patos podem entregá-las em postos de coleta destinados a este fim,, mediante a emissão de certificado que comprove a entrega.
O Poder Executivo, em ato público e solene, promoverá a destruição das armas de brinquedo.
O Poder Executivo, por meio de campanha educativa, em parceria com o comércio local ou com representantes da sociedade civil, pode oferecer retribuição aos possuidores e aos proprietários que entreguem suas armas de brinquedo.
Art. 5º.
O Poder Executivo deve realizar campanhas educativas para esclarecer e difundir o teor e a importância desta Lei no processo de construção da cultura de paz e não violência no Município de Patos, bem como deveres e sanções dela decorrentes.
Art. 6º.
Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de cento e vinte dias, contados de sua publicação.