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  • Legislação [Lei Nº 4373 de 13 de Junho de 2014]




 

LEI N.o 4.373/2014 De 13 de junho de 2014. 

 

     

    DA NOVA REDAÇÃO AO ART. 1o E ART. 2o DA LEI No 4.241/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.      Altera o Artigo 1° e Art. 2o da Lei no 4.241/2013, que passará a vigorar com a seguinte redação:   

           

          Art. 1o Fica criada a Zona Azul solidária e o ESTACIONAMENTO SOLIDÁRIO na circunscrição de eventos públicos e privados no período das 18:00Hrs às 05:00Hrs, de conformidade com a Lei Municipal de n° 3.408/2005 e resolução n° 302/2008 do Contran. 

           

              A Área de circunscrição compreendida pelo terminal de integração será cedida através de decreto da autoridade Municipal competente de permissão a entidades de relevante cunho social para funcionamento do Estacionamento solidário   
                Caso a autoridade municipal competente entenda a necessidade de interditar ruas para complementação do Estacionamento solidário, o mesmo se fará através de portaria conforme preceitua legislação pertinente.   
                  Fica entendido como eventos públicos os realizados no Carnaval, São João, Festa de Setembro, Período natalino e outros.   
                  Art. 2º.       A arrecadação proveniente da zona azul solidária e do Estacionamento solidário será destinada pela autoridade Municipal competente a entidades de relevante cunho social e em partes iguais.   
                      As despesas com pessoal que trabalharem durante o período supracitado serão deduzidos do montante arrecadado e repassado as entidades beneficiadas.   
                        Ficam definidas como entidades de relevante cunho social a APAE, Operação Resgate, Fazenda da Esperança e Grupo de apoio ao portador de câncer VIVA A VIDA, Casa da Divina Misericórdia, AAPPC e ASPATOS – Associação dos Surdos de Patos e outras a serem definidas pela autoridade municipal competente.
                          Ficam o poder Público Municipal e as entidades beneficiadas obrigadas a prestarem contas dos valores arrecadados em 30 dias após o evento ao Ministério público e a Câmara municipal.   
                          Art. 3º.       Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.   
                            Art. 4º.      Revogam-se as disposições em contrário   

                               

                              Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 13 de junho de 2014. 

                              Francisca Gomes Araújo Motta 

                              PREFEITA CONSTITUCIONAL

                               

                               

                              Autor: Vereador Maurício José Alves Pereira

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