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  • Legislação [Lei Nº 4393 de 23 de Outubro de 2014]




 

LEI N.o 4.393/2014 De 23 de outubro de 2014.

 

     

    DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DE TABELA DE PREÇOS DOS PRODUTOS À VENDA NA ENTRADA DE RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES, CLUBES, CASAS DE SHOWS E SEUS CONGÊNERES, NA CIDADE DE PATOS-PB. 

     

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.      Os restaurantes, lanchonetes, bares, clubes, casas de shows e seus congêneres ficam obrigados a disponibilizar aos consumidores, na entrada dos estabelecimentos, tabela de preços dos produtos à venda no local.
            Para os fins desta lei, entende-se como tabela de preços o cardápio, menu, ou qualquer outra forma que demonstre os produtos comercializados no estabelecimento.   
            Art. 2º.      A infração das disposições desta lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.   
              Art. 3º.      Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.   

                 

                Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 23 de outubro de 2014. 

                Francisca Gomes Araújo Motta 

                PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                 

                 

                 

                Autor: Vereador Maurício José Alves Pereira 

                 

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