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  • Legislação [Lei Nº 4740 de 26 de Outubro de 2016]




LEI N.º 4.740/2016 De 26 de outubro de 2016. 

 

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO GRATUITO DE REPELENTE FORNECIMENTO CONTRA AS DOENÇAS TRANSMITIDAS PELO MOSQUITO AIDES AEGYPTI (DENGUE, ZIKA VÍRUS E FEBRE CHIKUNGUNYA) PARA AS GESTANTES NO MUNICIPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      LENILDO DIAS DE MORAIS, vice-prefeito no exercício de prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.      Fica instituída a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de repelente contra o mosquito Aedes aegypti, por parte da Secretaria de Saúde deste Município, para as gestantes através das unidades básicas de saúde, a partir da confirmação via exame próprio.   
            O repelente deve possuir eficácia comprovada contra o mosquito Aedes aegypti e compatível com a saúde da gestante e da criança intrauterina, contendo ao menos um dos princípios ativos que possuem de vinte a cinquenta por cento de DEET Diethyl Toluamide, vinte a vinte e cinco por cento de icaridina e trinta por cento do composto químico IR 3535, em sua composição.
              A distribuição do repelente deverá ser em quantidade suficiente para ter sua eficácia diária, de acordo com a prescrição médica, seguido de orientação sobre o uso e prevenção contra o mosquito Aedes aegypti.
              Art. 2º.      Caberá à Secretaria Municipal de Saúde e os demais órgãos subordinados realizar campanhas periódicas que visem à orientação sobre a utilização do repelente e os componentes eficazes contidos em sua fórmula.
                Art. 3º.      Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com órgãos municipais, estaduais e federais, bem como com autarquias, empresas públicas, fundações e associações sem fins lucrativos, com o objetivo de adquirir e viabilizar o fornecimento do repelente contra o mosquito Aedes aegypti.   
                  Art. 4º.      As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentarias próprias.
                    Art. 5º.      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Gabinete do vice-prefeito no exercício de prefeito constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 26 de outubro de 2016 

                       

                        LENILDO DIAS DE MORAIS 

                        Vice-Prefeito no exercício de Prefeito Constitucional 

                         

                          Autora: Vereadora Cláudia Leitão Martins

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