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  • Legislação [Lei Nº 4807 de 2 de Dezembro de 2016]




 

LEI N.° 4.807/2016 De 02 de dezembro de 2016.

     

    CRIA O SERVIÇO DE PSICOLOGIA ESCOLAR NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB E RECONHECE COMO PROFISSIONAIS DE SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      LENILDO DIAS DE MORAIS, vice-prefeito no exercício de prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.      Fica criado o Serviço de Psicologia Escolar nas escolas públicas do Município de Patos, com o objetivo de prestar assistência na área de Psicologia Escolar aos alunos e seus familiares e reconhece essa categoria como profissionais de suporte pedagógico à docência nas unidades de ensino em todas as suas modalidades.   
          Art. 2º.      Ao Serviço de Psicologia Escolar competirá o desenvolvimento de atividades técnicas profissionais, através de psicólogos habilitados ao exercício da profissão.
              Os profissionais de psicologia de que tratam o caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, possuírem registro junto ao órgão representativo da categoria CFP/CRP.   
                Poderão ser admitidos no Programa, estudantes da área de Psicologia, a título de estágio, cuja carga horária contará como crédito escolar, integralizado ao seu currículo conforme os parâmetros adotados pela instituição de ensino a qual o mesmo esteja vinculado.   
                Art. 3º.      A partir de uma atuação em equipe multidisciplinar, o psicólogo escolar atuará com intervenções no cotidiano da escola a partir das seguintes atividades:   
                    Nível Administrativo:   
                      Apoio à elaboração do Projeto Político- Pedagógico: interação com equipe pedagógica, definição de concepções político- pedagógicos e participação em processos decisórios;   
                        Elaboração em conjunto com toda a equipe escolar de projetos que integrem o Projeto Político-Pedagógico;
                          Colaboração em atividades organizacionais: participação em processos de seleção de profissionais e intervenção situacional na mediação de conflitos;
                            Proposição de ações de desenvolvimento profissional para professores e administração;     
                              Apoio a iniciativas de qualidade de vida no trabalho (professores e funcionários).
                                Corpo Docente:
                                  Orientação, intervenção e acompanhamento para dificuldades individuais e/ou de grupo (acadêmicas e /comportamentais);   
                                    Orientação, intervenção e acompanhamento a casos especiais de inclusão; c) Trabalhos direcionados ao apoio de iniciativas de qualidade de vida no trabalho: relações interpessoais, motivação, prevenção e stress e Burnout;   
                                      Participação e/ou coordenação de reuniões multidisciplinares para discussão de casos (incluindo-se aqui profissionais externos como, fonoaudiólogos, psicólogos, psicopedagogos, etc, envolvidos com o aluno em questão).   
                                        Corpo Discente:
                                          Elaboração, desenvolvimento e acompanhamento de projetos de apoio à construção da identidade pessoal (autoestima, socialização, disciplina, organização, entre outros) e participação social (conscientização de papéis sociais e cidadania responsável);
                                            Identificação e encaminhamento de alunos e atendimentos especializados ao se detectar necessidades específicas;   
                                              Elaboração, em conjunto com a equipe pedagógica, de planos de intervenção para alunos em risco:   
                                                Acompanhamento e supervisão dos planos de intervenção individual e /ou grupal;
                                                  Elaboração, desenvolvimento e acompanhamento de projetos na área de educação sexual, prevenção ao uso de drogas e prevenção à violência;
                                                    Atendimento a situações de emergência psicológica que necessitem de intervenção imediata, para posterior encaminhamento;   
                                                      Comunidade:
                                                        Orientações a pais e familiares;
                                                          Palestras e atividades de esclarecimentos, educação e prevenção;
                                                            Participação em atividades que auxiliem a escola a cumprir suas finalidades sociais, em especial, na busca do fortalecimento do elo família-escola;
                                                              Apoio e promoção de atividades que estimulem a criatividade e o desenvolvimento dos potenciais individuais e coletivos.
                                                                As atribuições supramencionadas serão exercidas sem prejuízo do que versa a resolução CFP N° 010/05.
                                                                Art. 4º.      O Serviço de Psicologia Escolar poderá firmar parcerias com entidades e instituições públicas, privadas, assistências ou organizacionais, a fim de garantir o encaminhamento de pais e alunos ao atendimento de suas necessidades básicas.   
                                                                  Art. 5º.      O Serviço de Psicologia Escolar fará uso das seguintes ferramentas, para assegurar o disposto nesta Lei:
                                                                      realização de visitas domiciliares;   
                                                                        acompanhamento de casos de alunos em vulnerabilidade social;
                                                                          elaboração de programas para equacionar as deficiências sócio familiares dos alunos;
                                                                            execução de programas de acompanhamento e assistencialismo psicossocial, que atenda a toda a comunidade escolar.   
                                                                            Art. 6º.       O programa de que trata esta Lei funcionará a encargo da Secretaria de Educação do Município.
                                                                              Art. 7º.      A Secretaria de Educação do Município designará funcionário de seu quadro, na área de Psicologia Escolar, para assumir a coordenação do programa.   
                                                                                Art. 8º.      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                  Art. 9º.      Revogam-se as disposições em contrário.   

                                                                                     

                                                                                    Gabinete do vice-prefeito no exercício de prefeito constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 02 de dezembro de 2016. 

                                                                                    LENILDO DIAS DE MORAIS 

                                                                                    Vice-Prefeito no exercício de Prefeito Constitucional 

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                    Autora: Vereadora Cláudia Leitão Martins 

                                                                                     

                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.