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- Legislação [Lei Nº 4951 de 4 de Maio de 2018]
LEI N.° 4.951/2018 De 04 de maio de 2018.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.° 4.884, DE 26 DE JUNHO DE 2017, CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
“Art. 14.........
III - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária, no âmbito do Portal do Contribuinte.
§ 1º Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal de contribuinte enquadrável na Lei Complementar Federal n.o 123, de 14 de dezembro de 2006, interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação às exigências legais.
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§ 3º O tratamento diferenciado e favorecido as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 10 desta Lei será gerido pelo Comitê Gestor Municipal com as seguintes competências a seguir especificadas:
a) Coordenar as parcerias necessárias para atender as demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei;
b) Coordenar e gerir a implantação desta Lei;
c) Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão as demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei;
d) O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do prefeito municipal e será integrado por:
I - 04 (três) representantes das Secretarias Municipais indicados pelo senhor prefeito municipal, cabendo a um deles a presidência do órgão;
II - Por 01 (um) representante de cada entidade do comércio, indústria e serviços existentes no município;
III - Por 01 (um) representante do Conselho Regional de Contabilidade;
IV - Por 01 (um) representante de cada entidade de apoio das micro e pequenas empresas existentes no município, conforme definido em Decreto.
§ 4º No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada em vigor desta Lei os membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser definidos e indicados em Decreto do executivo e no prazo de mais 30 (trinta) dias o Comitê elaborará seu regimento interno.” (NR)
"Art. 22. Os contribuintes escritórios de serviços contábeis optantes do Simples Nacional, poderão, na forma do §22-A, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C, todos do art. 18, da Lei Complementar Federal n.o 123, recolher o imposto sobre serviços de qualquer natureza de forma fixa, na forma da Lei Complementar Municipal n.o 004, de 29 de setembro de 2017." (NR)
"Art. 26. A fiscalização Municipal, nos aspectos de posturas, no uso do solo, sanitários, Ambientais e de segurança, relativos às MEI, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.